STJ — 2054504

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1720fd870b8f9b38e8fde36911daa00ef699cd3e0685962f674445c0d54e434b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do Recorrente à pena de 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 dias-multa, por infração ao art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
  2. A Defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando exasperação infundada da pena-base.
  3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, com fundamento nos antecedentes e nas circunstâncias do crime, foi devidamente justificada e se respeitou os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
  4. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deve ser individualizada, considerando as peculiaridades do caso concreto e a natureza do delito praticado.
  5. A origem destacou aspectos excepcionais da conduta que extrapolam aqueles já considerados pelo legislador na tipificação do delito, justificando a negativação das vetoriais analisadas.
  6. A técnica de dosimetria utilizada, deslocando a majorante sobejante para a primeira fase, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configurando bis in idem.
  7. Não há obrigatoriedade de aplicação automática de frações específicas para o aumento da pena, preservando-se a discricionariedade fundamentada do magistrado.
  8. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos.
  9. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do Recorrente à pena de 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 dias-multa, por infração ao art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. 2. A Defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando exasperação infundada da pena-base. 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, com fundamento nos antecedentes e nas circunstâncias do crime, foi devidamente justificada e se respeitou os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 4. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deve ser individualizada, considerando as peculiaridades do caso concreto e a natureza do delito praticado. 5. A origem destacou aspectos excepcionais da conduta que extrapolam aqueles já considerados pelo legislador na tipificação do delito, justificando a negativação das vetoriais analisadas. 6. A técnica de dosimetria utilizada, deslocando a majorante sobejante para a primeira fase, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configurando bis in idem. 7. Não há obrigatoriedade de aplicação automática de frações específicas para o aumento da pena, preservando-se a discricionariedade fundamentada do magistrado. 8. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos. 9. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.