STJ — 2162835
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2dffb7c4e4fc7aca0b5ce1d4767f85f137715027855f4b9de7b244eef84b7b6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006),
com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além
de 416 dias-multa. A defesa sustenta que a busca pessoal foi
realizada sem fundada suspeita, resultando na apreensão ilícita de
provas e requerendo, por conseguinte, a absolvição do recorrente.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal
realizada, à luz do requisito de fundada suspeita previsto no art.
244 do Código de Processo Penal, e (ii) caso mantida a condenação, a
possibilidade de aplicação da causa de diminuição da pena no
patamar máximo do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e
da vida privada (art. 5º, X, CF), permitindo restrições apenas em
hipóteses justificadas, como na realização de busca pessoal, que
deve observar fundada suspeita para ser válida.
4. O art. 244 do CPP exige que a busca pessoal seja motivada por
suspeita fundada em elementos objetivos e concretos, e não em
impressões subjetivas ou genéricas dos agentes de segurança. No
caso, a abordagem foi baseada em "atitude suspeita" dos ocupantes de
uma motocicleta, o que configura um parâmetro subjetivo
insuficiente para justificar a medida invasiva.
5. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, a realização de busca
pessoal ou veicular sem elementos objetivos que caracterizem a
fundada suspeita infringe o disposto no art. 244 do CPP, acarretando
a nulidade das provas obtidas (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, DJe 25/4/2022).
6. No presente caso, não há evidências de investigação prévia ou de
elementos concretos que indicassem provável prática de delito pelo
recorrente, sendo a abordagem policial baseada em critérios
subjetivos, uma vez que os policiais militares, em patrulhamento,
visualizaram o recorrente em "atitude suspeita", na garupa de uma
motocicleta, portando uma mochila, onde foram localizadas 13
cartelas com micropontos de LSD, além de R$ 635,00 (seiscentos e
trinta e cinco reais). Portanto, a prova obtida deve ser considerada
ilícita, com consequente falta de materialidade para sustentar a
condenação.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO A FIM DE ABSOLVER O RECORRENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS
PROVAS. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006),
com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além
de 416 dias-multa. A defesa sustenta que a busca pessoal foi
realizada sem fundada suspeita, resultando na apreensão ilícita de
provas e requerendo, por conseguinte, a absolvição do recorrente.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal
realizada, à luz do requisito de fundada suspeita previsto no art.
244 do Código de Processo Penal, e (ii) caso mantida a condenação, a
possibilidade de aplicação da causa de diminuição da pena no
patamar máximo do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e
da vida privada (art. 5º, X, CF), permitindo restrições apenas em
hipóteses justificadas, como na realização de busca pessoal, que
deve observar fundada suspeita para ser válida.
4. O art. 244 do CPP exige que a busca pessoal seja motivada por
suspeita fundada em elementos objetivos e concretos, e não em
impressões subjetivas ou genéricas dos agentes de segurança. No
caso, a abordagem foi baseada em "atitude suspeita" dos ocupantes de
uma motocicleta, o que configura um parâmetro subjetivo
insuficiente para justificar a medida invasiva.
5. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, a realização de busca
pessoal ou veicular sem elementos objetivos que caracterizem a
fundada suspeita infringe o disposto no art. 244 do CPP, acarretando
a nulidade das provas obtidas (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, DJe 25/4/2022).
6. No presente caso, não há evidências de investigação prévia ou de
elementos concretos que indicassem provável prática de delito pelo
recorrente, sendo a abordagem policial baseada em critérios
subjetivos, uma vez que os policiais militares, em patrulhamento,
visualizaram o recorrente em "atitude suspeita", na garupa de uma
motocicleta, portando uma mochila, onde foram localizadas 13
cartelas com micropontos de LSD, além de R$ 635,00 (seiscentos e
trinta e cinco reais). Portanto, a prova obtida deve ser considerada
ilícita, com consequente falta de materialidade para sustentar a
condenação.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO A FIM DE ABSOLVER O RECORRENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.