STJ — 2053863

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ec2e7d28db2faa64f8741828b49d7f9390381d322723476caf98dd84e000a1f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, com base em prova obtida em busca pessoal e ingresso domiciliar autorizado. A defesa alega nulidade da busca pessoal, sustentando que a apreensão foi ilegal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, ambos realizados com o consentimento do recorrente; e (ii) determinar se a conduta do recorrente deve ser desclassificada para posse de droga para consumo pessoal, em razão da pequena quantidade de substância apreendida e da ausência de indícios de traficância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal e o ingresso domiciliar são válidos quando realizados com o consentimento do acusado, conforme jurisprudência desta Corte. No caso, a abordagem inicial ocorreu em via pública, e o recorrente autorizou a entrada dos policiais em sua residência, afastando a alegação de nulidade. 4. Considerando a quantidade reduzida de droga apreendida (5 gramas de cocaína) e a ausência de provas robustas de traficância, aplica-se o princípio do in dubio pro reo para desclassificar a conduta para o crime de posse de droga para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM E CONSENTIMENTO PARA INGRESSO DOMICILIAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRAFICÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, com base em prova obtida em busca pessoal e ingresso domiciliar autorizado. A defesa alega nulidade da busca pessoal, sustentando que a apreensão foi ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, ambos realizados com o consentimento do recorrente; e (ii) determinar se a conduta do recorrente deve ser desclassificada para posse de droga para consumo pessoal, em razão da pequena quantidade de substância apreendida e da ausência de indícios de traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e o ingresso domiciliar são válidos quando realizados com o consentimento do acusado, conforme jurisprudência desta Corte. No caso, a abordagem inicial ocorreu em via pública, e o recorrente autorizou a entrada dos policiais em sua residência, afastando a alegação de nulidade. 4. Considerando a quantidade reduzida de droga apreendida (5 gramas de cocaína) e a ausência de provas robustas de traficância, aplica-se o princípio do in dubio pro reo para desclassificar a conduta para o crime de posse de droga para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mas conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.