STJ — 2053863
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ec2e7d28db2faa64f8741828b49d7f9390381d322723476caf98dd84e000a1f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, com base
em prova obtida em busca pessoal e ingresso domiciliar autorizado. A
defesa alega nulidade da busca pessoal, sustentando que a apreensão
foi ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da busca
pessoal e do ingresso domiciliar, ambos realizados com o
consentimento do recorrente; e (ii) determinar se a conduta do
recorrente deve ser desclassificada para posse de droga para consumo
pessoal, em razão da pequena quantidade de substância apreendida e
da ausência de indícios de traficância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal e o ingresso domiciliar são válidos quando
realizados com o consentimento do acusado, conforme jurisprudência
desta Corte. No caso, a abordagem inicial ocorreu em via pública, e
o recorrente autorizou a entrada dos policiais em sua residência,
afastando a alegação de nulidade.
4. Considerando a quantidade reduzida de droga apreendida (5 gramas
de cocaína) e a ausência de provas robustas de traficância,
aplica-se o princípio do in dubio pro reo para desclassificar a
conduta para o crime de posse de droga para consumo próprio, nos
termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES
PARA ABORDAGEM E CONSENTIMENTO PARA INGRESSO DOMICILIAR.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. PEQUENA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRAFICÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, com base
em prova obtida em busca pessoal e ingresso domiciliar autorizado. A
defesa alega nulidade da busca pessoal, sustentando que a apreensão
foi ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da busca
pessoal e do ingresso domiciliar, ambos realizados com o
consentimento do recorrente; e (ii) determinar se a conduta do
recorrente deve ser desclassificada para posse de droga para consumo
pessoal, em razão da pequena quantidade de substância apreendida e
da ausência de indícios de traficância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal e o ingresso domiciliar são válidos quando
realizados com o consentimento do acusado, conforme jurisprudência
desta Corte. No caso, a abordagem inicial ocorreu em via pública, e
o recorrente autorizou a entrada dos policiais em sua residência,
afastando a alegação de nulidade.
4. Considerando a quantidade reduzida de droga apreendida (5 gramas
de cocaína) e a ausência de provas robustas de traficância,
aplica-se o princípio do in dubio pro reo para desclassificar a
conduta para o crime de posse de droga para consumo próprio, nos
termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, mas conceder habeas corpus de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.