STJ — 2062898

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0b71db38051834bd5cb4f048d595fad0a7f4267911f64c223969ba53c09c2a8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em recurso de apelação criminal, reduziu a pena-base ao mínimo legal sob o fundamento de que não seria admissível considerar uma condenação anterior tanto para configurar reincidência quanto para caracterizar maus antecedentes, em respeito ao princípio da vedação ao bis in idem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível utilizar condenações distintas para fundamentar, separadamente, a reincidência e os maus antecedentes na dosimetria da pena; e (ii) estabelecer se o entendimento do Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao uso de condenações pretéritas nas diferentes fases da dosimetria sem configurar bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações distintas para fundamentar, separadamente, os maus antecedentes na primeira fase e a reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, desde que se tratem de condenações diferentes, o que não caracteriza bis in idem. 4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, que deve seguir parâmetros legais e observar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 5. No caso dos autos, verificou-se que o recorrido possui dupla reincidência, e a jurisprudência do STJ permite que condenações anteriores sejam utilizadas na dosimetria para majorar a pena-base por maus antecedentes e, em fase distinta, agravar a pena pela reincidência. 6. Decisões do STJ reiteram que a majoração da pena com base em maus antecedentes e reincidência, usando condenações distintas, não viola o princípio do bis in idem e é compatível com os critérios de individualização da pena, inclusive no contexto do tráfico de drogas e outras infrações penais graves. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS EM FASES DIFERENTES DA DOSIMETRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em recurso de apelação criminal, reduziu a pena-base ao mínimo legal sob o fundamento de que não seria admissível considerar uma condenação anterior tanto para configurar reincidência quanto para caracterizar maus antecedentes, em respeito ao princípio da vedação ao bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível utilizar condenações distintas para fundamentar, separadamente, a reincidência e os maus antecedentes na dosimetria da pena; e (ii) estabelecer se o entendimento do Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao uso de condenações pretéritas nas diferentes fases da dosimetria sem configurar bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações distintas para fundamentar, separadamente, os maus antecedentes na primeira fase e a reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, desde que se tratem de condenações diferentes, o que não caracteriza bis in idem. 4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, que deve seguir parâmetros legais e observar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 5. No caso dos autos, verificou-se que o recorrido possui dupla reincidência, e a jurisprudência do STJ permite que condenações anteriores sejam utilizadas na dosimetria para majorar a pena-base por maus antecedentes e, em fase distinta, agravar a pena pela reincidência. 6. Decisões do STJ reiteram que a majoração da pena com base em maus antecedentes e reincidência, usando condenações distintas, não viola o princípio do bis in idem e é compatível com os critérios de individualização da pena, inclusive no contexto do tráfico de drogas e outras infrações penais graves. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.