STJ — 2058406
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10cc340f56f322163670cb643f3cbfa3d33134f7f3795a91ff940ace606c6e77
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, que declarou a nulidade do
processo a partir da audiência de instrução e julgamento, em razão
da realização do interrogatório do acusado como primeiro ato, em
desacordo com o art. 400 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem
do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, acarreta
nulidade do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a
demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade por
inversão da ordem do interrogatório do réu, conforme o princípio pas
de nullité sans grief.
4. A nulidade deve ser arguida pela defesa na própria audiência em
que ocorreu o alegado vício, com registro na ata, sob pena de
preclusão.
5. No caso, não houve demonstração de prejuízo e a nulidade foi
reconhecida de ofício, sem manifestação da defesa, o que contraria o
entendimento consolidado do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A NULIDADE RECONHECIDA E
DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA
PELA DEFESA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DO
INTERROGATÓRIO COMO PRIMEIRO ATO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, que declarou a nulidade do
processo a partir da audiência de instrução e julgamento, em razão
da realização do interrogatório do acusado como primeiro ato, em
desacordo com o art. 400 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem
do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, acarreta
nulidade do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a
demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade por
inversão da ordem do interrogatório do réu, conforme o princípio pas
de nullité sans grief.
4. A nulidade deve ser arguida pela defesa na própria audiência em
que ocorreu o alegado vício, com registro na ata, sob pena de
preclusão.
5. No caso, não houve demonstração de prejuízo e a nulidade foi
reconhecida de ofício, sem manifestação da defesa, o que contraria o
entendimento consolidado do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A NULIDADE RECONHECIDA E
DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA
PELA DEFESA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.