STJ — 2059311
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35335a1eabb5a8be05c151d8d8656927b8ea6aab5c7616a8859ed75f9fc187df
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo
Estado, que, por maioria, deu provimento a agravo em execução
defensivo, fixando a data da última prisão como marco temporal para
benefícios, determinando, assim, o cômputo simultâneo do tempo de
prisão preventiva para a nova execução penal e a pena anterior
extinta no período de livramento condicional. O Parquet requer o
restabelecimento da decisão do Juízo de execução, que fixou como
termo inicial da nova execução o dia subsequente ao término do
período de prova do livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se é possível o cômputo simultâneo do tempo de prisão
preventiva em nova execução penal com o período de prova do
livramento condicional, cuja pena não foi revogada; e
(ii) definir qual é o termo inicial para o cumprimento da nova pena
privativa de liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a execução
simultânea de penas privativas de liberdade. O art. 111 da Lei de
Execução Penal estabelece que, em caso de penas distintas, deve-se
fixar um termo inicial para a execução da nova reprimenda.
4. Durante o período de livramento condicional, eventual prisão
cautelar decorrente de outro delito não se confunde com a execução
da pena anterior, cujo cumprimento encontra-se condicionado ao
período de prova, salvo revogação ou suspensão formal.
5. O art. 42 do Código Penal determina que o tempo de prisão
provisória deve ser computado na pena privativa de liberdade
relativa ao delito que originou a cautelar. Não há previsão legal
para a sobreposição do cumprimento de penas em contextos distintos,
como no caso de livramento condicional e prisão preventiva.
6. O entendimento prevalente na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é de que, sobrevindo condenação por fato posterior ao
início do cumprimento da pena anterior, o termo inicial para a nova
execução deve ser fixado no dia seguinte ao término do período de
prova do livramento condicional, salvo decisão judicial que revogue
o benefício. Precedentes.
7. O cômputo simultâneo proposto pelo Tribunal de origem implicaria
violação do princípio da individualização da pena e do art. 111 da
LEP, além de distorcer a aplicação do art. o 42 do CP, pois
atribuiria à prisão preventiva efeito sobre a pena já extinta, o que
não encontra amparo legal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO
DE PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR SEM
REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DE
PENAS. ARTS. 42 DO CP E 111 DA LEP. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO.
DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo
Estado, que, por maioria, deu provimento a agravo em execução
defensivo, fixando a data da última prisão como marco temporal para
benefícios, determinando, assim, o cômputo simultâneo do tempo de
prisão preventiva para a nova execução penal e a pena anterior
extinta no período de livramento condicional. O Parquet requer o
restabelecimento da decisão do Juízo de execução, que fixou como
termo inicial da nova execução o dia subsequente ao término do
período de prova do livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se é possível o cômputo simultâneo do tempo de prisão
preventiva em nova execução penal com o período de prova do
livramento condicional, cuja pena não foi revogada; e
(ii) definir qual é o termo inicial para o cumprimento da nova pena
privativa de liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a execução
simultânea de penas privativas de liberdade. O art. 111 da Lei de
Execução Penal estabelece que, em caso de penas distintas, deve-se
fixar um termo inicial para a execução da nova reprimenda.
4. Durante o período de livramento condicional, eventual prisão
cautelar decorrente de outro delito não se confunde com a execução
da pena anterior, cujo cumprimento encontra-se condicionado ao
período de prova, salvo revogação ou suspensão formal.
5. O art. 42 do Código Penal determina que o tempo de prisão
provisória deve ser computado na pena privativa de liberdade
relativa ao delito que originou a cautelar. Não há previsão legal
para a sobreposição do cumprimento de penas em contextos distintos,
como no caso de livramento condicional e prisão preventiva.
6. O entendimento prevalente na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é de que, sobrevindo condenação por fato posterior ao
início do cumprimento da pena anterior, o termo inicial para a nova
execução deve ser fixado no dia seguinte ao término do período de
prova do livramento condicional, salvo decisão judicial que revogue
o benefício. Precedentes.
7. O cômputo simultâneo proposto pelo Tribunal de origem implicaria
violação do princípio da individualização da pena e do art. 111 da
LEP, além de distorcer a aplicação do art. o 42 do CP, pois
atribuiria à prisão preventiva efeito sobre a pena já extinta, o que
não encontra amparo legal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.