STJ — 2059311

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35335a1eabb5a8be05c151d8d8656927b8ea6aab5c7616a8859ed75f9fc187df

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, que, por maioria, deu provimento a agravo em execução defensivo, fixando a data da última prisão como marco temporal para benefícios, determinando, assim, o cômputo simultâneo do tempo de prisão preventiva para a nova execução penal e a pena anterior extinta no período de livramento condicional. O Parquet requer o restabelecimento da decisão do Juízo de execução, que fixou como termo inicial da nova execução o dia subsequente ao término do período de prova do livramento condicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o cômputo simultâneo do tempo de prisão preventiva em nova execução penal com o período de prova do livramento condicional, cuja pena não foi revogada; e (ii) definir qual é o termo inicial para o cumprimento da nova pena privativa de liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a execução simultânea de penas privativas de liberdade. O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, em caso de penas distintas, deve-se fixar um termo inicial para a execução da nova reprimenda. 4. Durante o período de livramento condicional, eventual prisão cautelar decorrente de outro delito não se confunde com a execução da pena anterior, cujo cumprimento encontra-se condicionado ao período de prova, salvo revogação ou suspensão formal. 5. O art. 42 do Código Penal determina que o tempo de prisão provisória deve ser computado na pena privativa de liberdade relativa ao delito que originou a cautelar. Não há previsão legal para a sobreposição do cumprimento de penas em contextos distintos, como no caso de livramento condicional e prisão preventiva. 6. O entendimento prevalente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena anterior, o termo inicial para a nova execução deve ser fixado no dia seguinte ao término do período de prova do livramento condicional, salvo decisão judicial que revogue o benefício. Precedentes. 7. O cômputo simultâneo proposto pelo Tribunal de origem implicaria violação do princípio da individualização da pena e do art. 111 da LEP, além de distorcer a aplicação do art. o 42 do CP, pois atribuiria à prisão preventiva efeito sobre a pena já extinta, o que não encontra amparo legal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR SEM REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DE PENAS. ARTS. 42 DO CP E 111 DA LEP. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO. DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, que, por maioria, deu provimento a agravo em execução defensivo, fixando a data da última prisão como marco temporal para benefícios, determinando, assim, o cômputo simultâneo do tempo de prisão preventiva para a nova execução penal e a pena anterior extinta no período de livramento condicional. O Parquet requer o restabelecimento da decisão do Juízo de execução, que fixou como termo inicial da nova execução o dia subsequente ao término do período de prova do livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o cômputo simultâneo do tempo de prisão preventiva em nova execução penal com o período de prova do livramento condicional, cuja pena não foi revogada; e (ii) definir qual é o termo inicial para o cumprimento da nova pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a execução simultânea de penas privativas de liberdade. O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, em caso de penas distintas, deve-se fixar um termo inicial para a execução da nova reprimenda. 4. Durante o período de livramento condicional, eventual prisão cautelar decorrente de outro delito não se confunde com a execução da pena anterior, cujo cumprimento encontra-se condicionado ao período de prova, salvo revogação ou suspensão formal. 5. O art. 42 do Código Penal determina que o tempo de prisão provisória deve ser computado na pena privativa de liberdade relativa ao delito que originou a cautelar. Não há previsão legal para a sobreposição do cumprimento de penas em contextos distintos, como no caso de livramento condicional e prisão preventiva. 6. O entendimento prevalente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena anterior, o termo inicial para a nova execução deve ser fixado no dia seguinte ao término do período de prova do livramento condicional, salvo decisão judicial que revogue o benefício. Precedentes. 7. O cômputo simultâneo proposto pelo Tribunal de origem implicaria violação do princípio da individualização da pena e do art. 111 da LEP, além de distorcer a aplicação do art. o 42 do CP, pois atribuiria à prisão preventiva efeito sobre a pena já extinta, o que não encontra amparo legal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.