STJ — 2065759
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f2486cb024405d70cbb862b82b439c20475a6251f685ba56c2727d6982c17a8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897678
- Número de registro na fonte
- 202301201005
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça local que
concedeu a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos a réu reincidente específico.
2. O acórdão recorrido autorizou a substituição da pena privativa de
liberdade, apesar da reincidência específica do recorrido, com base
na inexistência de reconhecimento dessa condição na sentença e nas
condições precárias dos estabelecimentos prisionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível em
caso de reincidência específica, considerando a vedação expressa do
art. 44, §3º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao
reincidente só é possível se a reincidência não for específica e a
medida for socialmente recomendada.
5. No caso dos autos, a reincidência específica do recorrido em
delito de embriaguez ao volante impede a substituição da pena,
conforme o art. 44, §3º, do Código Penal, que veda expressamente tal
concessão.
6. A reincidência específica é condição pessoal do réu e suficiente
a afastar a substituição da pena.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para reformar o acórdão e negar a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306,
§1o, INCISO II, DA LEI 9.503/1997. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS CONCEDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
RÉU PORTADOR DE ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDADA. VEDAÇÃO EXPRESSA NA
LEGISLAÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA DECOTAR
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça local que
concedeu a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos a réu reincidente específico.
2. O acórdão recorrido autorizou a substituição da pena privativa de
liberdade, apesar da reincidência específica do recorrido, com base
na inexistência de reconhecimento dessa condição na sentença e nas
condições precárias dos estabelecimentos prisionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível em
caso de reincidência específica, considerando a vedação expressa do
art. 44, §3º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao
reincidente só é possível se a reincidência não for específica e a
medida for socialmente recomendada.
5. No caso dos autos, a reincidência específica do recorrido em
delito de embriaguez ao volante impede a substituição da pena,
conforme o art. 44, §3º, do Código Penal, que veda expressamente tal
concessão.
6. A reincidência específica é condição pessoal do réu e suficiente
a afastar a substituição da pena.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para reformar o acórdão e negar a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.