STJ — 2065759

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f2486cb024405d70cbb862b82b439c20475a6251f685ba56c2727d6982c17a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897678
Número de registro na fonte
202301201005
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça local que concedeu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a réu reincidente específico. 2. O acórdão recorrido autorizou a substituição da pena privativa de liberdade, apesar da reincidência específica do recorrido, com base na inexistência de reconhecimento dessa condição na sentença e nas condições precárias dos estabelecimentos prisionais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível em caso de reincidência específica, considerando a vedação expressa do art. 44, §3º, do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao reincidente só é possível se a reincidência não for específica e a medida for socialmente recomendada. 5. No caso dos autos, a reincidência específica do recorrido em delito de embriaguez ao volante impede a substituição da pena, conforme o art. 44, §3º, do Código Penal, que veda expressamente tal concessão. 6. A reincidência específica é condição pessoal do réu e suficiente a afastar a substituição da pena. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para reformar o acórdão e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306, §1o, INCISO II, DA LEI 9.503/1997. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS CONCEDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. RÉU PORTADOR DE ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDADA. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA DECOTAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça local que concedeu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a réu reincidente específico. 2. O acórdão recorrido autorizou a substituição da pena privativa de liberdade, apesar da reincidência específica do recorrido, com base na inexistência de reconhecimento dessa condição na sentença e nas condições precárias dos estabelecimentos prisionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível em caso de reincidência específica, considerando a vedação expressa do art. 44, §3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao reincidente só é possível se a reincidência não for específica e a medida for socialmente recomendada. 5. No caso dos autos, a reincidência específica do recorrido em delito de embriaguez ao volante impede a substituição da pena, conforme o art. 44, §3º, do Código Penal, que veda expressamente tal concessão. 6. A reincidência específica é condição pessoal do réu e suficiente a afastar a substituição da pena. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para reformar o acórdão e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.