STJ — 2101578
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3aa508fe45ac98b54201f7c87b2cef70c51ee627dcf659218d6d582a96d97469
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão do TJ/RS que permitiu o arrolamento de testemunhas de forma
extemporânea pela defesa, antes do início da instrução criminal.
2. O Tribunal de origem entendeu que a apresentação extemporânea do
rol de testemunhas não prejudicaria a tramitação do feito,
considerando a assistência da Defensoria Pública ao réu e a ausência
de início da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
arrolamento de testemunhas de forma extemporânea pela defesa, em
desconformidade com o art. 396-A do Código de Processo Penal, que
prevê a preclusão do direito de arrolar testemunhas após a resposta
à acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento pacificado desta Corte é que o rol de testemunhas
deve ser apresentado na resposta à acusação, sob pena de preclusão,
conforme o art. 396-A do CPP.
5. A possibilidade de oitiva de testemunhas como testemunhas do
Juízo, conforme o art. 209 do CPP, não constitui direito subjetivo
da parte e depende da avaliação do magistrado sobre a
imprescindibilidade para a busca da verdade real.
6. O direito à prova no processo penal não é absoluto e está sujeito
a limitações temporais, sendo que a defesa deve apresentar o rol de
testemunhas na resposta à acusação.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO
DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão do TJ/RS que permitiu o arrolamento de testemunhas de forma
extemporânea pela defesa, antes do início da instrução criminal.
2. O Tribunal de origem entendeu que a apresentação extemporânea do
rol de testemunhas não prejudicaria a tramitação do feito,
considerando a assistência da Defensoria Pública ao réu e a ausência
de início da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
arrolamento de testemunhas de forma extemporânea pela defesa, em
desconformidade com o art. 396-A do Código de Processo Penal, que
prevê a preclusão do direito de arrolar testemunhas após a resposta
à acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento pacificado desta Corte é que o rol de testemunhas
deve ser apresentado na resposta à acusação, sob pena de preclusão,
conforme o art. 396-A do CPP.
5. A possibilidade de oitiva de testemunhas como testemunhas do
Juízo, conforme o art. 209 do CPP, não constitui direito subjetivo
da parte e depende da avaliação do magistrado sobre a
imprescindibilidade para a busca da verdade real.
6. O direito à prova no processo penal não é absoluto e está sujeito
a limitações temporais, sendo que a defesa deve apresentar o rol de
testemunhas na resposta à acusação.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.