STJ — 2082337

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c32402d03171cea40a966d7142c1b74e3542aca3cb0f2d5d70005edcea110ab0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão que julgou extinta a punibilidade do acusado por prescrição da pretensão executória. 2. O recorrido foi condenado a 6 anos e 6 meses de reclusão por infração ao art. 213, c/c art. 224, alíneas "a" e "c", do Código Penal. O Ministério Público sustenta que o termo inicial da prescrição deve ser o trânsito em julgado para ambas as partes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes ou apenas para a acusação.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem adotou a interpretação mais benéfica ao condenado, considerando o trânsito em julgado para a acusação como termo inicial da prescrição. 5. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera o trânsito em julgado para a acusação como marco inicial da prescrição da pretensão executória. 6. A modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 788 não se aplica ao caso, pois o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes da data estabelecida (12/11/2020). IV. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 788 QUE NÃO SE APLICA AO CASO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão que julgou extinta a punibilidade do acusado por prescrição da pretensão executória. 2. O recorrido foi condenado a 6 anos e 6 meses de reclusão por infração ao art. 213, c/c art. 224, alíneas "a" e "c", do Código Penal. O Ministério Público sustenta que o termo inicial da prescrição deve ser o trânsito em julgado para ambas as partes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes ou apenas para a acusação. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem adotou a interpretação mais benéfica ao condenado, considerando o trânsito em julgado para a acusação como termo inicial da prescrição. 5. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera o trânsito em julgado para a acusação como marco inicial da prescrição da pretensão executória. 6. A modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 788 não se aplica ao caso, pois o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes da data estabelecida (12/11/2020). IV. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.