STJ — 2075361

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba7a97cc729ac2f171e02f9f0f7c7b3ecc8bb88bc215571cc3bd75d8cc4614e0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a fixação de indenização mínima por danos morais à vítima, em sentença condenatória, sob o fundamento de ausência de laudo técnico que atestasse os efeitos psicológicos sofridos e de elementos suficientes para a fixação do valor, além da falta de debate sobre o valor ao longo da instrução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é necessária a realização de instrução específica para a fixação de indenização por danos morais in re ipsa; e (ii) se a ausência de indicação de valor mínimo na denúncia para reparação de danos morais viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação de valor mínimo de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação ou da vítima, com a indicação do valor pretendido, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. A ausência de indicação do valor mínimo de reparação do dano moral na denúncia impede o exercício pleno da defesa pelo réu, uma vez que não lhe é oportunizado contestar o montante pretendido. 5. A jurisprudência das Turmas do STJ admite a presunção de dano moral in re ipsa, dispensando a instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso e indicação do valor mínimo na denúncia, o que não ocorreu no caso em análise. 6. A omissão da acusação em especificar o valor pretendido na denúncia viola o princípio da congruência, devendo o valor fixado ser excluído da condenação. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a fixação de indenização mínima por danos morais à vítima, em sentença condenatória, sob o fundamento de ausência de laudo técnico que atestasse os efeitos psicológicos sofridos e de elementos suficientes para a fixação do valor, além da falta de debate sobre o valor ao longo da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é necessária a realização de instrução específica para a fixação de indenização por danos morais in re ipsa; e (ii) se a ausência de indicação de valor mínimo na denúncia para reparação de danos morais viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de valor mínimo de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação ou da vítima, com a indicação do valor pretendido, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. A ausência de indicação do valor mínimo de reparação do dano moral na denúncia impede o exercício pleno da defesa pelo réu, uma vez que não lhe é oportunizado contestar o montante pretendido. 5. A jurisprudência das Turmas do STJ admite a presunção de dano moral in re ipsa, dispensando a instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso e indicação do valor mínimo na denúncia, o que não ocorreu no caso em análise. 6. A omissão da acusação em especificar o valor pretendido na denúncia viola o princípio da congruência, devendo o valor fixado ser excluído da condenação. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.