STJ — 2098833

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 512494391e81e45c2743d72fd9e98c98033664ea3e9b2525d270b754aa6b10a7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação criminal, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena do recorrido. 2. O recorrido foi condenado por roubo, com pena inicial de 7 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, posteriormente reduzida para 4 anos e 7 meses, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea parcial do recorrido justifica a redução da pena em fração inferior a 1/6, e se é possível a compensação integral da atenuante com a agravante da reincidência.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a fração de 1/6 para redução da pena atende aos princípios da individualização da pena e da razoabilidade, não havendo ilegalidade na decisão do Tribunal de origem. 5. A compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é possível quando o réu possui apenas uma condenação anterior transitada em julgado, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A aplicação de fração diversa de 1/6 para a redução da pena exige motivação concreta e idônea, o que não foi demonstrado no caso em análise. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. SUBSISTÊNCIA DA ATENUNATE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação criminal, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena do recorrido. 2. O recorrido foi condenado por roubo, com pena inicial de 7 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, posteriormente reduzida para 4 anos e 7 meses, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea parcial do recorrido justifica a redução da pena em fração inferior a 1/6, e se é possível a compensação integral da atenuante com a agravante da reincidência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a fração de 1/6 para redução da pena atende aos princípios da individualização da pena e da razoabilidade, não havendo ilegalidade na decisão do Tribunal de origem. 5. A compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é possível quando o réu possui apenas uma condenação anterior transitada em julgado, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A aplicação de fração diversa de 1/6 para a redução da pena exige motivação concreta e idônea, o que não foi demonstrado no caso em análise. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.