STJ — 2082310

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5023713de50aef1fd04b3e00c66e860ec260d2413e3acb10f0274d62e91a1e45

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897683
Número de registro na fonte
202302226360
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Vitor Hugo Siqueira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sua condenação por tráfico de drogas, com base na apreensão de 10g de cocaína e quantia em dinheiro, após abordagem motivada por denúncia anônima e tentativa de fuga do recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a pequena quantidade de droga apreendida e a alegação de que esta se destinava ao consumo pessoal, e se a abordagem policial configurou justa causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pequena quantidade de cocaína (10g) apreendida, sem indícios adicionais de traficância, não permite concluir com segurança que a droga se destinava ao comércio, devendo prevalecer, em observância ao princípio do in dubio pro reo, a versão do recorrente de que era para uso pessoal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se optar pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, referente ao consumo pessoal. 5. A abordagem policial se justifica pela fundada suspeita gerada pela denúncia anônima e pela tentativa de fuga do recorrente ao avistar a polícia, o que autoriza a busca pessoal e veicular nos termos do entendimento pacificado da jurisprudência. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DETERMINANDO QUE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DO REFERIDO DISPOSITIVO SEJAM APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. 10G DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE TRAFICÂNCIA. FUNDADA SUSPEITA NA ABORDAGEM POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Vitor Hugo Siqueira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sua condenação por tráfico de drogas, com base na apreensão de 10g de cocaína e quantia em dinheiro, após abordagem motivada por denúncia anônima e tentativa de fuga do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a pequena quantidade de droga apreendida e a alegação de que esta se destinava ao consumo pessoal, e se a abordagem policial configurou justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pequena quantidade de cocaína (10g) apreendida, sem indícios adicionais de traficância, não permite concluir com segurança que a droga se destinava ao comércio, devendo prevalecer, em observância ao princípio do in dubio pro reo, a versão do recorrente de que era para uso pessoal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se optar pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, referente ao consumo pessoal. 5. A abordagem policial se justifica pela fundada suspeita gerada pela denúncia anônima e pela tentativa de fuga do recorrente ao avistar a polícia, o que autoriza a busca pessoal e veicular nos termos do entendimento pacificado da jurisprudência. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DETERMINANDO QUE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DO REFERIDO DISPOSITIVO SEJAM APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mas conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.