STJ — 2082310
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5023713de50aef1fd04b3e00c66e860ec260d2413e3acb10f0274d62e91a1e45
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897683
- Número de registro na fonte
- 202302226360
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Vitor Hugo Siqueira contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sua
condenação por tráfico de drogas, com base na apreensão de 10g de
cocaína e quantia em dinheiro, após abordagem motivada por denúncia
anônima e tentativa de fuga do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por
tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a pequena
quantidade de droga apreendida e a alegação de que esta se destinava
ao consumo pessoal, e se a abordagem policial configurou justa
causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pequena quantidade de cocaína (10g) apreendida, sem indícios
adicionais de traficância, não permite concluir com segurança que a
droga se destinava ao comércio, devendo prevalecer, em observância
ao princípio do in dubio pro reo, a versão do recorrente de que era
para uso pessoal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em
caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se optar pela
desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei
n. 11.343/2006, referente ao consumo pessoal.
5. A abordagem policial se justifica pela fundada suspeita gerada
pela denúncia anônima e pela tentativa de fuga do recorrente ao
avistar a polícia, o que autoriza a busca pessoal e veicular nos
termos do entendimento pacificado da jurisprudência.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA O DELITO
PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DETERMINANDO QUE AS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DO REFERIDO DISPOSITIVO SEJAM APLICADAS PELO
JUÍZO DE ORIGEM.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA CONSUMO PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. 10G DE COCAÍNA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE TRAFICÂNCIA. FUNDADA SUSPEITA NA
ABORDAGEM POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Vitor Hugo Siqueira contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sua
condenação por tráfico de drogas, com base na apreensão de 10g de
cocaína e quantia em dinheiro, após abordagem motivada por denúncia
anônima e tentativa de fuga do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por
tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a pequena
quantidade de droga apreendida e a alegação de que esta se destinava
ao consumo pessoal, e se a abordagem policial configurou justa
causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pequena quantidade de cocaína (10g) apreendida, sem indícios
adicionais de traficância, não permite concluir com segurança que a
droga se destinava ao comércio, devendo prevalecer, em observância
ao princípio do in dubio pro reo, a versão do recorrente de que era
para uso pessoal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em
caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se optar pela
desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei
n. 11.343/2006, referente ao consumo pessoal.
5. A abordagem policial se justifica pela fundada suspeita gerada
pela denúncia anônima e pela tentativa de fuga do recorrente ao
avistar a polícia, o que autoriza a busca pessoal e veicular nos
termos do entendimento pacificado da jurisprudência.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA O DELITO
PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DETERMINANDO QUE AS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DO REFERIDO DISPOSITIVO SEJAM APLICADAS PELO
JUÍZO DE ORIGEM.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, mas conceder habeas corpus de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.