STJ — 2069798

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3c6b44fb78b7d6f50c041ac004e0fa54fb24cbd4ef1b283ebe22ae880e2ea8c

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reduzindo a pena do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, em regime fechado, por tráfico de drogas. 2. A defesa alega violação do art. 157, caput, §1º, do Código de Processo Penal, em razão da nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem fundadas razões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria relativa à violação do art. 157, caput, §1º, do Código de Processo Penal foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, permitindo sua análise em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não merece ser conhecido o pleito de nulidade, por ausência de prequestionamento, na medida em que, embora opostos embargos declaratórios na origem, a questão nem sequer havia sido suscitada nas razões de apelação, consistindo, portanto, em inovação recursal. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.