STJ — 2672261

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e0b153a586ffd2966bd8ea32a7079f99c890e16f1ec8b0760b17a51a5f1fc4d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual o agravante pleiteia a absolvição com base em alegações de irregularidade no procedimento de reconhecimento pessoal e ausência de provas suficientes para comprovar a autoria delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em avaliar a validade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades exigidas pelo art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a suficiência do conjunto probatório para fundamentar a condenação do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento pessoal deve observar os requisitos do art. 226 do CPP, sendo inválido o procedimento realizado de maneira informal e sem o cumprimento das formalidades legais, especialmente quando o reconhecimento fotográfico é a única prova da autoria. 4. No caso dos autos, o reconhecimento fotográfico do recorrente foi realizado de forma irregular, sem cumprimento das formalidades legais, e foi ratificado em juízo de maneira igualmente informal. 5. em sede policial, apenas uma das três testemunhas ouvidas apontou a foto de baixa qualidade correspondente ao recorrente como a que retratava o autor do delito; a esposa da vítima fatal e também vítima do delito sequer foi ouvida sede policial e, em juízo, confundiu o recorrente com outra pessoa (Ali Bakri); o reconhecimento pessoal, para além de não seguir os ditames da lei, foi realizado cerca de seis anos após os fatos; e o irmão do recorrente, fisicamente com ele parecido, escreveu carta confessando a autoria do delito. 6. A ausência de provas robustas e o vício no reconhecimento pessoal impedem a manutenção da condenação, impondo-se a absolvição do recorrente com base no art. 386, V, do CPP. IV. AGRAVO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP. FOTOGRAFIA DE JORNAL. RECONHECIMENTO POR APENAS UMA TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO JUDICIAL NA FORMA "SHOW UP". CONFUSÃO ACERCA DA PESSOA DO RÉU. FALTA DE PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual o agravante pleiteia a absolvição com base em alegações de irregularidade no procedimento de reconhecimento pessoal e ausência de provas suficientes para comprovar a autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em avaliar a validade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades exigidas pelo art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a suficiência do conjunto probatório para fundamentar a condenação do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal deve observar os requisitos do art. 226 do CPP, sendo inválido o procedimento realizado de maneira informal e sem o cumprimento das formalidades legais, especialmente quando o reconhecimento fotográfico é a única prova da autoria. 4. No caso dos autos, o reconhecimento fotográfico do recorrente foi realizado de forma irregular, sem cumprimento das formalidades legais, e foi ratificado em juízo de maneira igualmente informal. 5. em sede policial, apenas uma das três testemunhas ouvidas apontou a foto de baixa qualidade correspondente ao recorrente como a que retratava o autor do delito; a esposa da vítima fatal e também vítima do delito sequer foi ouvida sede policial e, em juízo, confundiu o recorrente com outra pessoa (Ali Bakri); o reconhecimento pessoal, para além de não seguir os ditames da lei, foi realizado cerca de seis anos após os fatos; e o irmão do recorrente, fisicamente com ele parecido, escreveu carta confessando a autoria do delito. 6. A ausência de provas robustas e o vício no reconhecimento pessoal impedem a manutenção da condenação, impondo-se a absolvição do recorrente com base no art. 386, V, do CPP. IV. AGRAVO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao Recurso Especial e julgar prejudicado o pleito de liminar formulado pelo recorrente incidentalmente, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.