STJ — 2611063

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf04962c3d355e63a116041aa4c07d8c043037415334382c28afc32d5922c0fd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental estão claramente delineados, incluindo a ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão recorrido, sendo inadequados para atribuir efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais.
  2. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, justificada a omissão acerca das teses recursais aventadas pela defesa. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O não conhecimento do agravo em recurso especial justifica omissão acerca de teses recursais quanto ao mérito. 2. A ausência de omissão impede a pretensão de rediscussão do julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, Art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental estão claramente delineados, incluindo a ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão recorrido, sendo inadequados para atribuir efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais. 5. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, justificada a omissão acerca das teses recursais aventadas pela defesa. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O não conhecimento do agravo em recurso especial justifica omissão acerca de teses recursais quanto ao mérito. 2. A ausência de omissão impede a pretensão de rediscussão do julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, Art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.