Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de
omissão quanto à fundamentação da decisão de segregação cautelar.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir
matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo
Penal.
III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são recurso com
fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que
a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme o art. 619 do CPP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não
é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
- O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do
julgado.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A mera
irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o
acolhimento dos embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos
EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC
773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
06.03.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de
omissão quanto à fundamentação da decisão de segregação cautelar.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir
matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo
Penal.
III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são recurso com
fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que
a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme o art. 619 do CPP.
4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não
é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do
julgado.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A mera
irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o
acolhimento dos embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos
EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC
773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
06.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.