Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO
DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS .
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão da
Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. O embargante
alega omissão quanto à análise de violação de normas
constitucionais para fins de prequestionamento.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão na decisão embargada quanto à análise de dispositivos
constitucionais, para fins de prequestionamento, e se tal omissão
justificaria a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração, mesmo quando
manejados para fins de prequestionamento, destinam-se apenas a
corrigir error in procedendo, sendo necessário demonstrar que a
decisão embargada é obscura, contraditória, ambígua ou omissa, o que
não ocorreu no caso.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
- A mera irresignação com o resultado do julgamento não viabiliza a
oposição dos embargos de declaração, pois não foram demonstrados os
vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
corrigir error in procedendo, sendo necessário demonstrar
obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão na decisão
embargada. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça
manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de
prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp
834.025/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,
julgado em 04.11.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
14.08.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO
DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS .
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão da
Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. O embargante
alega omissão quanto à análise de violação de normas
constitucionais para fins de prequestionamento.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão na decisão embargada quanto à análise de dispositivos
constitucionais, para fins de prequestionamento, e se tal omissão
justificaria a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração, mesmo quando
manejados para fins de prequestionamento, destinam-se apenas a
corrigir error in procedendo, sendo necessário demonstrar que a
decisão embargada é obscura, contraditória, ambígua ou omissa, o que
não ocorreu no caso.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
5. A mera irresignação com o resultado do julgamento não viabiliza a
oposição dos embargos de declaração, pois não foram demonstrados os
vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
corrigir error in procedendo, sendo necessário demonstrar
obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão na decisão
embargada. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça
manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de
prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp
834.025/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,
julgado em 04.11.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
14.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.