STJ — 2688436

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83c8907061a83a3e1d658a5a36ddb8559b9baca86f348511d8696d46ab622954

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897703
Número de registro na fonte
202402516316
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS . I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega omissão quanto à análise de violação de normas constitucionais para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise de dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento, e se tal omissão justificaria a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração, mesmo quando manejados para fins de prequestionamento, destinam-se apenas a corrigir error in procedendo, sendo necessário demonstrar que a decisão embargada é obscura, contraditória, ambígua ou omissa, o que não ocorreu no caso.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
  2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, pois não foram demonstrados os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir error in procedendo, sendo necessário demonstrar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão na decisão embargada. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04.11.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS . I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega omissão quanto à análise de violação de normas constitucionais para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise de dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento, e se tal omissão justificaria a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração, mesmo quando manejados para fins de prequestionamento, destinam-se apenas a corrigir error in procedendo, sendo necessário demonstrar que a decisão embargada é obscura, contraditória, ambígua ou omissa, o que não ocorreu no caso. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5. A mera irresignação com o resultado do julgamento não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, pois não foram demonstrados os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir error in procedendo, sendo necessário demonstrar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão na decisão embargada. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04.11.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.