STJ — 2423436

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: affa1c2fed85b5be9d119c8417569d4b584496d6fc17f0f9a33d14da7a20b54c

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo e do recurso especial, negando-lhe provimento.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega violação ao princípio da identidade física do juiz e questiona a aplicação da causa de aumento pela continuidade delitiva, pleiteando sua aplicação no mínimo legal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a violação ao princípio da identidade física do juiz, não discutida nas instâncias ordinárias, pode ser considerada nesta Corte sem o necessário prequestionamento.
  2. A questão em discussão também envolve a análise da aplicação da causa de aumento pela continuidade delitiva, considerando a prática reiterada do delito ao longo de cinco anos. III. Razões de decidir5. A violação ao princípio da identidade física do juiz demanda comprovação de prejuízo e prequestionamento, o que não ocorreu no caso em análise.
  3. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada com aumento de pena em 2/3, conforme entendimento pacífico da Corte, dado o número de infrações cometidas ao longo de cinco anos. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A violação ao princípio da identidade física do juiz exige comprovação de prejuízo e prequestionamento. 2. A continuidade delitiva pode justificar aumento de pena em 2/3 quando há prática reiterada de delitos por longo período." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 226, II; Súmula n. 282 e 356 do STF; Súmula n. 568 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.897.563/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/2/2022; STJ, HC n. 508.123/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 4/6/2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo e do recurso especial, negando-lhe provimento. 2. A defesa alega violação ao princípio da identidade física do juiz e questiona a aplicação da causa de aumento pela continuidade delitiva, pleiteando sua aplicação no mínimo legal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a violação ao princípio da identidade física do juiz, não discutida nas instâncias ordinárias, pode ser considerada nesta Corte sem o necessário prequestionamento. 4. A questão em discussão também envolve a análise da aplicação da causa de aumento pela continuidade delitiva, considerando a prática reiterada do delito ao longo de cinco anos. III. Razões de decidir5. A violação ao princípio da identidade física do juiz demanda comprovação de prejuízo e prequestionamento, o que não ocorreu no caso em análise. 6. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada com aumento de pena em 2/3, conforme entendimento pacífico da Corte, dado o número de infrações cometidas ao longo de cinco anos. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A violação ao princípio da identidade física do juiz exige comprovação de prejuízo e prequestionamento. 2. A continuidade delitiva pode justificar aumento de pena em 2/3 quando há prática reiterada de delitos por longo período." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 226, II; Súmula n. 282 e 356 do STF; Súmula n. 568 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.897.563/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/2/2022; STJ, HC n. 508.123/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 4/6/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.