STJ — 2414553

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47dbe5387ee6104013e7c96d7438d59999ce8b34420c6f46da78073dab2a61a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897705
Número de registro na fonte
202302601787
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em razão da não aplicação da detração do tempo de prisão provisória para fixação de regime prisional mais brando.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi condenado por lesão corporal e ameaça, com pena de 5 meses e 12 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mantida em apelação. A defesa sustentou que o Tribunal de Justiça não aplicou a detração do tempo de prisão cautelar para fixar o regime prisional. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a não aplicação da detração do tempo de prisão provisória para fixar o regime prisional, mesmo diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, viola o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ entende não haver violação ao art. 387, § 2º, do CPP quando a detração não altera o regime inicial de cumprimento de pena, fixado com base em fundamentação concreta, diante da constatação de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência.
  2. A fundamentação para o regime semiaberto está pautada na reincidência e em circunstâncias judiciais negativas, o que transcende o quantum de pena aplicada, tornando irrelevante a aplicação da detração. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a fixação do regime prisional quando o regime mais gravoso é fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.843.481/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 852.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em razão da não aplicação da detração do tempo de prisão provisória para fixação de regime prisional mais brando. 2. O agravante foi condenado por lesão corporal e ameaça, com pena de 5 meses e 12 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mantida em apelação. A defesa sustentou que o Tribunal de Justiça não aplicou a detração do tempo de prisão cautelar para fixar o regime prisional. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a não aplicação da detração do tempo de prisão provisória para fixar o regime prisional, mesmo diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, viola o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ entende não haver violação ao art. 387, § 2º, do CPP quando a detração não altera o regime inicial de cumprimento de pena, fixado com base em fundamentação concreta, diante da constatação de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência. 5. A fundamentação para o regime semiaberto está pautada na reincidência e em circunstâncias judiciais negativas, o que transcende o quantum de pena aplicada, tornando irrelevante a aplicação da detração. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a fixação do regime prisional quando o regime mais gravoso é fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.843.481/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 852.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.