STJ — 177135
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a90093a485f9b46222ab879ecbe5ab4eebeec307c013bbefd1e3ab9e1155f44
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem
de habeas corpus pleiteada para revogar medida cautelar de proibição
de ausentar-se do país, imposta a cidadão estrangeiro condenado em
primeira instância por crime de lavagem de dinheiro no contexto da
Operação Lava Jato. A defesa sustenta ausência de motivos concretos
para a manutenção da medida, alegando discriminação por
nacionalidade, ausência de periculum libertatis, e excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a manutenção da medida
cautelar de proibição de ausentar-se do país encontra fundamento
idôneo; (ii) se a imposição da medida configura discriminação ilegal
baseada na nacionalidade do recorrente; e (iii) se há excesso de
prazo ou falta de necessidade e adequação na medida cautelar
impugnada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A manutenção da medida cautelar de proibição de ausentar-se do
país encontra fundamento idôneo, especialmente por se tratar de
paciente já condenado em primeira instância, de nacionalidade
estrangeira e pela inexistência de tratado de extradição entre
Brasil e Suíça, país para onde o paciente pretende retornar. Tais
elementos justificam a medida como necessária à garantia da
aplicação da lei penal.
5. A alegação de discriminação por nacionalidade não prospera, uma
vez que o princípio da isonomia admite diferenciações baseadas em
circunstâncias concretas e objetivas. A restrição imposta decorre de
uma análise fática que combina a condição de estrangeiro, a
inexistência de vínculos com o país e a pendência de ação penal, não
sendo, portanto, ilegal ou arbitrária.
6. Não há excesso de prazo na medida cautelar, pois a sua duração
está condicionada à presença dos requisitos do art. 282 do Código de
Processo Penal, incluindo a necessidade e a adequação. No caso, a
medida permanece justificada em virtude do risco concreto de fuga e
da garantia da aplicação da lei penal, considerando que os
familiares do paciente já retornaram ao exterior, agravando o risco
de evasão.
7. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal corroboram
que medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a proibição de
ausentar-se do país, podem ser mantidas enquanto persistirem os
requisitos que as justificam, não se sujeitando a prazos rígidos,
mas a uma análise contínua de necessidade e proporcionalidade.
8. Propostas alternativas formuladas pela defesa (como comunicação
antecipada de viagens e uso de ferramentas eletrônicas) mostram-se
insuficientes para garantir a aplicação da lei penal, dadas as
circunstâncias específicas do caso e o risco agravado de evasão.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE
DO PAÍS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE ESTRANGEIRO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem
de habeas corpus pleiteada para revogar medida cautelar de proibição
de ausentar-se do país, imposta a cidadão estrangeiro condenado em
primeira instância por crime de lavagem de dinheiro no contexto da
Operação Lava Jato. A defesa sustenta ausência de motivos concretos
para a manutenção da medida, alegando discriminação por
nacionalidade, ausência de periculum libertatis, e excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a manutenção da medida
cautelar de proibição de ausentar-se do país encontra fundamento
idôneo; (ii) se a imposição da medida configura discriminação ilegal
baseada na nacionalidade do recorrente; e (iii) se há excesso de
prazo ou falta de necessidade e adequação na medida cautelar
impugnada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A manutenção da medida cautelar de proibição de ausentar-se do
país encontra fundamento idôneo, especialmente por se tratar de
paciente já condenado em primeira instância, de nacionalidade
estrangeira e pela inexistência de tratado de extradição entre
Brasil e Suíça, país para onde o paciente pretende retornar. Tais
elementos justificam a medida como necessária à garantia da
aplicação da lei penal.
5. A alegação de discriminação por nacionalidade não prospera, uma
vez que o princípio da isonomia admite diferenciações baseadas em
circunstâncias concretas e objetivas. A restrição imposta decorre de
uma análise fática que combina a condição de estrangeiro, a
inexistência de vínculos com o país e a pendência de ação penal, não
sendo, portanto, ilegal ou arbitrária.
6. Não há excesso de prazo na medida cautelar, pois a sua duração
está condicionada à presença dos requisitos do art. 282 do Código de
Processo Penal, incluindo a necessidade e a adequação. No caso, a
medida permanece justificada em virtude do risco concreto de fuga e
da garantia da aplicação da lei penal, considerando que os
familiares do paciente já retornaram ao exterior, agravando o risco
de evasão.
7. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal corroboram
que medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a proibição de
ausentar-se do país, podem ser mantidas enquanto persistirem os
requisitos que as justificam, não se sujeitando a prazos rígidos,
mas a uma análise contínua de necessidade e proporcionalidade.
8. Propostas alternativas formuladas pela defesa (como comunicação
antecipada de viagens e uso de ferramentas eletrônicas) mostram-se
insuficientes para garantir a aplicação da lei penal, dadas as
circunstâncias específicas do caso e o risco agravado de evasão.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.