STJ — 177135

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a90093a485f9b46222ab879ecbe5ab4eebeec307c013bbefd1e3ab9e1155f44

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus pleiteada para revogar medida cautelar de proibição de ausentar-se do país, imposta a cidadão estrangeiro condenado em primeira instância por crime de lavagem de dinheiro no contexto da Operação Lava Jato. A defesa sustenta ausência de motivos concretos para a manutenção da medida, alegando discriminação por nacionalidade, ausência de periculum libertatis, e excesso de prazo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se a manutenção da medida cautelar de proibição de ausentar-se do país encontra fundamento idôneo; (ii) se a imposição da medida configura discriminação ilegal baseada na nacionalidade do recorrente; e (iii) se há excesso de prazo ou falta de necessidade e adequação na medida cautelar impugnada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A manutenção da medida cautelar de proibição de ausentar-se do país encontra fundamento idôneo, especialmente por se tratar de paciente já condenado em primeira instância, de nacionalidade estrangeira e pela inexistência de tratado de extradição entre Brasil e Suíça, país para onde o paciente pretende retornar. Tais elementos justificam a medida como necessária à garantia da aplicação da lei penal. 5. A alegação de discriminação por nacionalidade não prospera, uma vez que o princípio da isonomia admite diferenciações baseadas em circunstâncias concretas e objetivas. A restrição imposta decorre de uma análise fática que combina a condição de estrangeiro, a inexistência de vínculos com o país e a pendência de ação penal, não sendo, portanto, ilegal ou arbitrária. 6. Não há excesso de prazo na medida cautelar, pois a sua duração está condicionada à presença dos requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, incluindo a necessidade e a adequação. No caso, a medida permanece justificada em virtude do risco concreto de fuga e da garantia da aplicação da lei penal, considerando que os familiares do paciente já retornaram ao exterior, agravando o risco de evasão. 7. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal corroboram que medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a proibição de ausentar-se do país, podem ser mantidas enquanto persistirem os requisitos que as justificam, não se sujeitando a prazos rígidos, mas a uma análise contínua de necessidade e proporcionalidade. 8. Propostas alternativas formuladas pela defesa (como comunicação antecipada de viagens e uso de ferramentas eletrônicas) mostram-se insuficientes para garantir a aplicação da lei penal, dadas as circunstâncias específicas do caso e o risco agravado de evasão. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAÍS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE ESTRANGEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus pleiteada para revogar medida cautelar de proibição de ausentar-se do país, imposta a cidadão estrangeiro condenado em primeira instância por crime de lavagem de dinheiro no contexto da Operação Lava Jato. A defesa sustenta ausência de motivos concretos para a manutenção da medida, alegando discriminação por nacionalidade, ausência de periculum libertatis, e excesso de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a manutenção da medida cautelar de proibição de ausentar-se do país encontra fundamento idôneo; (ii) se a imposição da medida configura discriminação ilegal baseada na nacionalidade do recorrente; e (iii) se há excesso de prazo ou falta de necessidade e adequação na medida cautelar impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A manutenção da medida cautelar de proibição de ausentar-se do país encontra fundamento idôneo, especialmente por se tratar de paciente já condenado em primeira instância, de nacionalidade estrangeira e pela inexistência de tratado de extradição entre Brasil e Suíça, país para onde o paciente pretende retornar. Tais elementos justificam a medida como necessária à garantia da aplicação da lei penal. 5. A alegação de discriminação por nacionalidade não prospera, uma vez que o princípio da isonomia admite diferenciações baseadas em circunstâncias concretas e objetivas. A restrição imposta decorre de uma análise fática que combina a condição de estrangeiro, a inexistência de vínculos com o país e a pendência de ação penal, não sendo, portanto, ilegal ou arbitrária. 6. Não há excesso de prazo na medida cautelar, pois a sua duração está condicionada à presença dos requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, incluindo a necessidade e a adequação. No caso, a medida permanece justificada em virtude do risco concreto de fuga e da garantia da aplicação da lei penal, considerando que os familiares do paciente já retornaram ao exterior, agravando o risco de evasão. 7. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal corroboram que medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a proibição de ausentar-se do país, podem ser mantidas enquanto persistirem os requisitos que as justificam, não se sujeitando a prazos rígidos, mas a uma análise contínua de necessidade e proporcionalidade. 8. Propostas alternativas formuladas pela defesa (como comunicação antecipada de viagens e uso de ferramentas eletrônicas) mostram-se insuficientes para garantir a aplicação da lei penal, dadas as circunstâncias específicas do caso e o risco agravado de evasão. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.