STJ — 2034288
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39fa02c18038b2f88fff0bc43f96c4db5631e20d1ae003846e8d5dc6518e8753
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente pela
prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal), com
pena de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 500 dias-multa,
além de 4 meses e 22 dias de detenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação do direito à
inviolabilidade domiciliar, em razão da ausência de justa causa
para a entrada dos policiais na residência do recorrente sem mandado
judicial; e (ii) se é devida a aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração máxima
de 2/3, em razão de fundamentação inidônea para a modulação no
patamar de 1/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 280
da Repercussão Geral, RE n. 603.616/RO), a entrada em domicílio sem
mandado judicial exige a presença de fundadas razões, previamente
identificadas, que indiquem a ocorrência de crime no interior do
imóvel.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou a legalidade da
entrada dos policiais na residência do recorrente com base em
denúncias anônimas anteriores sobre tráfico no local e na abordagem
de um usuário de drogas que teria adquirido substância entorpecente
do recorrente momentos antes. Esse contexto fático ampara a
existência de justa causa para a medida, inexistindo nulidade das
provas obtidas.
5. Em relação ao pleito de aplicação da causa de diminuição do
tráfico privilegiado no patamar máximo, a fundamentação do Tribunal
de origem mostrou-se inadequada ao utilizar denúncias anônimas como
base para limitar a fração redutora. De acordo com a jurisprudência
desta Corte, apenas elementos concretos e devidamente comprovados
podem fundamentar a modulação da minorante.
6. Na ausência de circunstâncias objetivas que justifiquem a
modulação, a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser
aplicada na fração máxima de 2/3, considerando a quantidade reduzida
de droga apreendida (12g de crack).
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR POR POLICIAIS SEM MANDADO JUDICIAL.
FUNDADAS RAZÕES PARA CONFIGURAR JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA
ILICITUDE DA PROVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente pela
prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal), com
pena de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 500 dias-multa,
além de 4 meses e 22 dias de detenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação do direito à
inviolabilidade domiciliar, em razão da ausência de justa causa
para a entrada dos policiais na residência do recorrente sem mandado
judicial; e (ii) se é devida a aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração máxima
de 2/3, em razão de fundamentação inidônea para a modulação no
patamar de 1/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 280
da Repercussão Geral, RE n. 603.616/RO), a entrada em domicílio sem
mandado judicial exige a presença de fundadas razões, previamente
identificadas, que indiquem a ocorrência de crime no interior do
imóvel.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou a legalidade da
entrada dos policiais na residência do recorrente com base em
denúncias anônimas anteriores sobre tráfico no local e na abordagem
de um usuário de drogas que teria adquirido substância entorpecente
do recorrente momentos antes. Esse contexto fático ampara a
existência de justa causa para a medida, inexistindo nulidade das
provas obtidas.
5. Em relação ao pleito de aplicação da causa de diminuição do
tráfico privilegiado no patamar máximo, a fundamentação do Tribunal
de origem mostrou-se inadequada ao utilizar denúncias anônimas como
base para limitar a fração redutora. De acordo com a jurisprudência
desta Corte, apenas elementos concretos e devidamente comprovados
podem fundamentar a modulação da minorante.
6. Na ausência de circunstâncias objetivas que justifiquem a
modulação, a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser
aplicada na fração máxima de 2/3, considerando a quantidade reduzida
de droga apreendida (12g de crack).
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.