STJ — 2036557

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7131804d890b1a69e21d687e19233c4616af7562175baeb19dde22b569223974

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. SIMPLES REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ AFASTADA. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 582 DO STJ. AFASTADA A CLASSIFICAÇÃO COMO TENTATIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA PENA E REGIME PRISIONAL ADOTADO NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a modalidade tentada do crime de roubo, aplicando ao réu a causa de diminuição decorrente da tentativa e fixando-lhe a pena definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão.
  2. A hipótese debatida consiste em definir se o delito ocorreu na modalidade consumada ou tentada. Não se aplica, assim, a súmula 7 do STJ quando a parte objetiva contestar a tipificação dada à conduta no acórdão recorrido, limitando-se a pretensão à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que pode ser manejado por meio do recurso especial. Precedentes.
  3. Tema Repetitivo 916 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp n. 1.499.050/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
  4. Ofensa pelo Tribunal de origem à Súmula 582 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
  5. Restabelecimento da pena originária e regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença.
  6. Recurso conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. SIMPLES REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ AFASTADA. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 582 DO STJ. AFASTADA A CLASSIFICAÇÃO COMO TENTATIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA PENA E REGIME PRISIONAL ADOTADO NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a modalidade tentada do crime de roubo, aplicando ao réu a causa de diminuição decorrente da tentativa e fixando-lhe a pena definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão. 2. A hipótese debatida consiste em definir se o delito ocorreu na modalidade consumada ou tentada. Não se aplica, assim, a súmula 7 do STJ quando a parte objetiva contestar a tipificação dada à conduta no acórdão recorrido, limitando-se a pretensão à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que pode ser manejado por meio do recurso especial. Precedentes. 3. Tema Repetitivo 916 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp n. 1.499.050/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 9/11/2015.) 4. Ofensa pelo Tribunal de origem à Súmula 582 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." 5. Restabelecimento da pena originária e regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença. 6. Recurso conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.