STJ — 2173106
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24f6ae5af42a5d8b076578f8bc103068389776298adc9aa76cbb1d44c8b547f4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a fixação do
regime inicial fechado para cumprimento de pena, em razão da
multirreincidência e dos maus antecedentes do réu. O recorrente
sustenta que a fixação do regime mais gravoso, em vez do regime
semiaberto, não é justificada pela reincidência isoladamente,
pleiteando, assim, a aplicação de regime menos severo com base no
art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a
multirreincidência e os maus antecedentes do réu são fundamentos
suficientes para justificar a fixação do regime inicial fechado,
mesmo quando a pena aplicada é inferior a quatro anos, afastando,
assim, a aplicabilidade do enunciado n. 269 do STJ, que admite o
regime semiaberto para reincidentes em determinadas condições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido observa que o réu apresenta histórico de
multirreincidência e maus antecedentes, circunstâncias que indicam
maior periculosidade e justificam o regime inicial fechado, mesmo
com a pena fixada em patamar inferior a quatro anos.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a fixação do regime inicial
fechado é cabível em casos de multirreincidência e presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme estabelecido no
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo afronta ao
enunciado n. 269 do STJ.
5. A fixação do regime mais gravoso visa à prevenção e repressão
adequadas, especialmente em casos de multirreincidência, pois as
condenações anteriores não foram suficientes para dissuadir o réu de
comportamentos delituosos.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO
ENUNCIADO N. 269 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a fixação do
regime inicial fechado para cumprimento de pena, em razão da
multirreincidência e dos maus antecedentes do réu. O recorrente
sustenta que a fixação do regime mais gravoso, em vez do regime
semiaberto, não é justificada pela reincidência isoladamente,
pleiteando, assim, a aplicação de regime menos severo com base no
art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a
multirreincidência e os maus antecedentes do réu são fundamentos
suficientes para justificar a fixação do regime inicial fechado,
mesmo quando a pena aplicada é inferior a quatro anos, afastando,
assim, a aplicabilidade do enunciado n. 269 do STJ, que admite o
regime semiaberto para reincidentes em determinadas condições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido observa que o réu apresenta histórico de
multirreincidência e maus antecedentes, circunstâncias que indicam
maior periculosidade e justificam o regime inicial fechado, mesmo
com a pena fixada em patamar inferior a quatro anos.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a fixação do regime inicial
fechado é cabível em casos de multirreincidência e presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme estabelecido no
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo afronta ao
enunciado n. 269 do STJ.
5. A fixação do regime mais gravoso visa à prevenção e repressão
adequadas, especialmente em casos de multirreincidência, pois as
condenações anteriores não foram suficientes para dissuadir o réu de
comportamentos delituosos.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.