STJ — 2646989
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4d80606f5d563b7e287ebc394a78d9ae7f5d80901ae358be2d24a3a81b5c999
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve
o regime inicial fechado para o cumprimento de pena em condenação
pelo crime de roubo, com pena fixada em quatro anos de reclusão. O
Tribunal de origem justificou o regime mais gravoso com base na
gravidade abstrata do delito e na periculosidade do réu, sem
elementos concretos que indicassem maior reprovação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a
imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da pena
quando a pena-base foi fixada no mínimo legal, o réu é primário, e a
justificativa do regime mais severo se baseia apenas em
considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a fixação
de regime prisional mais gravoso do que o cabível pela pena imposta,
com base unicamente na gravidade abstrata do delito, conforme
estabelece a Súmula 440 do STJ e os enunciados das Súmulas 718 e 719
do STF.
4. Na análise do caso, verifica-se que o Tribunal a quo manteve o
regime inicial fechado com base em fundamentos genéricos sobre a
gravidade do crime, sem apresentar elementos concretos que
justificassem a escolha do regime mais rigoroso, configurando
constrangimento ilegal.
5. Sendo o réu primário e tendo a pena-base sido fixada no mínimo
legal, com ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a
fixação de regime inicial mais gravoso revela-se desproporcional e
não se sustenta diante dos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º,
alínea b, e § 3º, do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA
DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE ABSTRATA
DO DELITO. INVIABILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. REGIME ABERTO
ADEQUADO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve
o regime inicial fechado para o cumprimento de pena em condenação
pelo crime de roubo, com pena fixada em quatro anos de reclusão. O
Tribunal de origem justificou o regime mais gravoso com base na
gravidade abstrata do delito e na periculosidade do réu, sem
elementos concretos que indicassem maior reprovação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a
imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da pena
quando a pena-base foi fixada no mínimo legal, o réu é primário, e a
justificativa do regime mais severo se baseia apenas em
considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a fixação
de regime prisional mais gravoso do que o cabível pela pena imposta,
com base unicamente na gravidade abstrata do delito, conforme
estabelece a Súmula 440 do STJ e os enunciados das Súmulas 718 e 719
do STF.
4. Na análise do caso, verifica-se que o Tribunal a quo manteve o
regime inicial fechado com base em fundamentos genéricos sobre a
gravidade do crime, sem apresentar elementos concretos que
justificassem a escolha do regime mais rigoroso, configurando
constrangimento ilegal.
5. Sendo o réu primário e tendo a pena-base sido fixada no mínimo
legal, com ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a
fixação de regime inicial mais gravoso revela-se desproporcional e
não se sustenta diante dos critérios estabelecidos no art. 33, § 2º,
alínea b, e § 3º, do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.