STJ — 2429760
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cfb4b015d61067791f97cc36bc776555a1d3f3802b3b6d11da3c3e5efa737a6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por
peculato e lavagem de dinheiro. O recorrente alega excludente de
culpabilidade com base em dificuldades financeiras e aponta erro na
dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alegação de
dificuldades financeiras pode configurar excludente de
culpabilidade; (ii) verificar se houve erro na dosimetria da pena
aplicada, especialmente em relação à valoração da culpabilidade.
3. Adicionalmente, a tipicidade da conduta de lavagem de dinheiro,
na modalidade de autolavagem, também está em análise.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A excludente de culpabilidade por dificuldades financeiras não
encontra respaldo no conjunto probatório, sendo inadmissível o
revolvimento de provas em sede de recurso especial.
5. A tipicidade do crime de lavagem de dinheiro foi mantida,
considerando-se que a conduta de ocultação e dissimulação de valores
desviados configura autolavagem, sendo esta prática tipificada de
forma autônoma.
6. A dosimetria da pena foi ajustada, uma vez que a fundamentação
original aplicou valoração negativa da culpabilidade sem elementos
fáticos concretos que justificassem tal avaliação. A análise
genérica das circunstâncias pessoais do réu não pode aumentar a pena
sem vínculo com os fatos do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido para ajustar a dosimetria da pena.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. LAVAGEM DE
DINHEIRO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO
RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA. INAPLICABILIDADE. AUTOLAVAGEM. TIPICIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por
peculato e lavagem de dinheiro. O recorrente alega excludente de
culpabilidade com base em dificuldades financeiras e aponta erro na
dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alegação de
dificuldades financeiras pode configurar excludente de
culpabilidade; (ii) verificar se houve erro na dosimetria da pena
aplicada, especialmente em relação à valoração da culpabilidade.
3. Adicionalmente, a tipicidade da conduta de lavagem de dinheiro,
na modalidade de autolavagem, também está em análise.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A excludente de culpabilidade por dificuldades financeiras não
encontra respaldo no conjunto probatório, sendo inadmissível o
revolvimento de provas em sede de recurso especial.
5. A tipicidade do crime de lavagem de dinheiro foi mantida,
considerando-se que a conduta de ocultação e dissimulação de valores
desviados configura autolavagem, sendo esta prática tipificada de
forma autônoma.
6. A dosimetria da pena foi ajustada, uma vez que a fundamentação
original aplicou valoração negativa da culpabilidade sem elementos
fáticos concretos que justificassem tal avaliação. A análise
genérica das circunstâncias pessoais do réu não pode aumentar a pena
sem vínculo com os fatos do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido para ajustar a dosimetria da pena.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.