STJ — 2648585

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f9cfd327285d650f771fe7de381599d7869f8a5d1d1ab1e46f197cccd402b3a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897716
Número de registro na fonte
202401870250
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado pela ora agravante, com base na Súmula n. 7 do STJ. A defesa sustenta a nulidade da prova obtida pela entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial, em suposta violação à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF/1988), além de pleitear a revisão criminal com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal (CPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação à inviolabilidade de domicílio pela entrada de policiais sem mandado judicial no contexto de crime de tráfico de drogas; e (ii) se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para rediscutir a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de ilicitude da prova, baseada na entrada dos policiais sem mandado judicial, não procede, pois o delito de tráfico de drogas é classificado como crime permanente, e o estado de flagrância se protrai no tempo, autorizando a entrada sem ordem judicial para cessar a prática criminosa, conforme o art. 303 do CPP. 4. No caso, a equipe policial, após diligências, suspeitaram que o local estava sendo utilizado para o armazenamento de drogas e logo após perceberem um grande fluxo de entrada e saída de pessoas do local, bem como barulhos de máquinas, decidiram entrar no local, onde foram apreendidos 2.630 kg de maconha, além de uma empilhadeira, um caminhão e aparelhos celulares, configurando flagrante delito e justificando a diligência policial. 4. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação para reanálise de matérias já decididas, sob pena de relativizar a coisa julgada e a segurança jurídica. O inconformismo da defesa não apresenta novas provas ou evidências de violação ao art. 621 do CPP, limitando-se a rediscutir a condenação. 5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como recurso para reabertura de temas já discutidos, conforme a Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado pela ora agravante, com base na Súmula n. 7 do STJ. A defesa sustenta a nulidade da prova obtida pela entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial, em suposta violação à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF/1988), além de pleitear a revisão criminal com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal (CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação à inviolabilidade de domicílio pela entrada de policiais sem mandado judicial no contexto de crime de tráfico de drogas; e (ii) se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para rediscutir a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilicitude da prova, baseada na entrada dos policiais sem mandado judicial, não procede, pois o delito de tráfico de drogas é classificado como crime permanente, e o estado de flagrância se protrai no tempo, autorizando a entrada sem ordem judicial para cessar a prática criminosa, conforme o art. 303 do CPP. 4. No caso, a equipe policial, após diligências, suspeitaram que o local estava sendo utilizado para o armazenamento de drogas e logo após perceberem um grande fluxo de entrada e saída de pessoas do local, bem como barulhos de máquinas, decidiram entrar no local, onde foram apreendidos 2.630 kg de maconha, além de uma empilhadeira, um caminhão e aparelhos celulares, configurando flagrante delito e justificando a diligência policial. 4. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação para reanálise de matérias já decididas, sob pena de relativizar a coisa julgada e a segurança jurídica. O inconformismo da defesa não apresenta novas provas ou evidências de violação ao art. 621 do CPP, limitando-se a rediscutir a condenação. 5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como recurso para reabertura de temas já discutidos, conforme a Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.