O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, manejado pela ora agravante, com base na Súmula n. 7 do
STJ. A defesa sustenta a nulidade da prova obtida pela entrada de
policiais em domicílio sem mandado judicial, em suposta violação à
garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (art. 5º,
XI, CF/1988), além de pleitear a revisão criminal com base no art.
621, I, do Código de Processo Penal (CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação à
inviolabilidade de domicílio pela entrada de policiais sem mandado
judicial no contexto de crime de tráfico de drogas; e (ii) se a
revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para
rediscutir a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de ilicitude da prova, baseada na entrada dos
policiais sem mandado judicial, não procede, pois o delito de
tráfico de drogas é classificado como crime permanente, e o estado
de flagrância se protrai no tempo, autorizando a entrada sem ordem
judicial para cessar a prática criminosa, conforme o art. 303 do
CPP.
4. No caso, a equipe policial, após diligências, suspeitaram que o
local estava sendo utilizado para o armazenamento de drogas e logo
após perceberem um grande fluxo de entrada e saída de pessoas do
local, bem como barulhos de máquinas, decidiram entrar no local,
onde foram apreendidos 2.630 kg de maconha, além de uma
empilhadeira, um caminhão e aparelhos celulares, configurando
flagrante delito e justificando a diligência policial.
4. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais,
não se prestando a servir como uma segunda apelação para reanálise
de matérias já decididas, sob pena de relativizar a coisa julgada e
a segurança jurídica. O inconformismo da defesa não apresenta novas
provas ou evidências de violação ao art. 621 do CPP, limitando-se a
rediscutir a condenação.
5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a
revisão criminal não pode ser utilizada como recurso para reabertura
de temas já discutidos, conforme a Súmula 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM
MANDADO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, manejado pela ora agravante, com base na Súmula n. 7 do
STJ. A defesa sustenta a nulidade da prova obtida pela entrada de
policiais em domicílio sem mandado judicial, em suposta violação à
garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (art. 5º,
XI, CF/1988), além de pleitear a revisão criminal com base no art.
621, I, do Código de Processo Penal (CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação à
inviolabilidade de domicílio pela entrada de policiais sem mandado
judicial no contexto de crime de tráfico de drogas; e (ii) se a
revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para
rediscutir a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de ilicitude da prova, baseada na entrada dos
policiais sem mandado judicial, não procede, pois o delito de
tráfico de drogas é classificado como crime permanente, e o estado
de flagrância se protrai no tempo, autorizando a entrada sem ordem
judicial para cessar a prática criminosa, conforme o art. 303 do
CPP.
4. No caso, a equipe policial, após diligências, suspeitaram que o
local estava sendo utilizado para o armazenamento de drogas e logo
após perceberem um grande fluxo de entrada e saída de pessoas do
local, bem como barulhos de máquinas, decidiram entrar no local,
onde foram apreendidos 2.630 kg de maconha, além de uma
empilhadeira, um caminhão e aparelhos celulares, configurando
flagrante delito e justificando a diligência policial.
4. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais,
não se prestando a servir como uma segunda apelação para reanálise
de matérias já decididas, sob pena de relativizar a coisa julgada e
a segurança jurídica. O inconformismo da defesa não apresenta novas
provas ou evidências de violação ao art. 621 do CPP, limitando-se a
rediscutir a condenação.
5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a
revisão criminal não pode ser utilizada como recurso para reabertura
de temas já discutidos, conforme a Súmula 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.