STJ — 2384792

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c99471ca2df80dc3ff7e65dda42abc143dab9d6b1d71ca8eadca4a44fdd3434c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, o qual alegava violação dos artigos 59 e 217-A do Código Penal e art. 14, item 7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em razão de aumento da pena-base em condenação por estupro de vulnerável.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para o aumento da pena-base foi idônea, considerando a idade da vítima e as circunstâncias do crime. 3. Alega-se que a utilização da idade da vítima como justificativa para exasperar a pena-base viola a vedação do ne bis in idem, por ser elemento inerente ao tipo penal de estupro de vulnerável.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base na gravidade das circunstâncias do crime, destacando a tenra idade da vítima e o aproveitamento da inocência da criança pelo réu, o que justifica a aplicação de sanção mais rigorosa. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a idade da vítima pode ser considerada uma circunstância concreta que denota maior reprovabilidade da conduta, justificando a valoração negativa na dosimetria da pena. 6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem alinha-se com precedentes do STJ, que aceitam a consideração de elementos concretos e singulares do caso para a individualização da pena. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TENRA IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, o qual alegava violação dos artigos 59 e 217-A do Código Penal e art. 14, item 7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em razão de aumento da pena-base em condenação por estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para o aumento da pena-base foi idônea, considerando a idade da vítima e as circunstâncias do crime. 3. Alega-se que a utilização da idade da vítima como justificativa para exasperar a pena-base viola a vedação do ne bis in idem, por ser elemento inerente ao tipo penal de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base na gravidade das circunstâncias do crime, destacando a tenra idade da vítima e o aproveitamento da inocência da criança pelo réu, o que justifica a aplicação de sanção mais rigorosa. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a idade da vítima pode ser considerada uma circunstância concreta que denota maior reprovabilidade da conduta, justificando a valoração negativa na dosimetria da pena. 6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem alinha-se com precedentes do STJ, que aceitam a consideração de elementos concretos e singulares do caso para a individualização da pena. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.