STJ — 2384792
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c99471ca2df80dc3ff7e65dda42abc143dab9d6b1d71ca8eadca4a44fdd3434c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que não admitiu recurso especial, o qual alegava
violação dos artigos 59 e 217-A do Código Penal e art. 14, item 7,
do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em razão de
aumento da pena-base em condenação por estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação
utilizada pelas instâncias ordinárias para o aumento da pena-base
foi idônea, considerando a idade da vítima e as circunstâncias do
crime.
3. Alega-se que a utilização da idade da vítima como justificativa
para exasperar a pena-base viola a vedação do ne bis in idem, por
ser elemento inerente ao tipo penal de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base na
gravidade das circunstâncias do crime, destacando a tenra idade da
vítima e o aproveitamento da inocência da criança pelo réu, o que
justifica a aplicação de sanção mais rigorosa.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a idade da vítima pode ser
considerada uma circunstância concreta que denota maior
reprovabilidade da conduta, justificando a valoração negativa na
dosimetria da pena.
6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem alinha-se com
precedentes do STJ, que aceitam a consideração de elementos
concretos e singulares do caso para a individualização da pena.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TENRA IDADE
DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que não admitiu recurso especial, o qual alegava
violação dos artigos 59 e 217-A do Código Penal e art. 14, item 7,
do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em razão de
aumento da pena-base em condenação por estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação
utilizada pelas instâncias ordinárias para o aumento da pena-base
foi idônea, considerando a idade da vítima e as circunstâncias do
crime.
3. Alega-se que a utilização da idade da vítima como justificativa
para exasperar a pena-base viola a vedação do ne bis in idem, por
ser elemento inerente ao tipo penal de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base na
gravidade das circunstâncias do crime, destacando a tenra idade da
vítima e o aproveitamento da inocência da criança pelo réu, o que
justifica a aplicação de sanção mais rigorosa.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a idade da vítima pode ser
considerada uma circunstância concreta que denota maior
reprovabilidade da conduta, justificando a valoração negativa na
dosimetria da pena.
6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem alinha-se com
precedentes do STJ, que aceitam a consideração de elementos
concretos e singulares do caso para a individualização da pena.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.