STJ — 2205840
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3cb321f31948067f0c13c292381d3a0757e125728bcf78fb402b6ab9ff4a4e5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra
decisão que inadmitiu recurso especial, com pedido de
restabelecimento da pena fixada em primeira instância, aplicando-se
o percentual máximo de aumento da continuidade delitiva no crime de
estupro de vulnerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se é cabível o restabelecimento da pena imposta na
primeira instância, aplicando-se o aumento máximo pela continuidade
delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação
da fração máxima de majoração pela continuidade delitiva no crime de
estupro de vulnerável, desde que evidenciado o número de atos
praticados ou quando a recorrência das condutas permite concluir
pela prática de ao menos sete atos, conforme fixado no Tema
Repetitivo 1202.
A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é permitida
apenas em casos de manifesta ilegalidade, identificável de forma
imediata e sem necessidade de incursão em aspectos
fático-probatórios.
O Tribunal de origem, ao analisar as provas, considerou incerto o
número exato de infrações, mencionando as declarações da vítima e da
prova testemunha, mas evidenciou uma frequência que justificou o
aumento de um terço pela continuidade delitiva, não havendo
ilegalidade manifesta na dosimetria.
A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial,
tornando inviável a revisão das conclusões do tribunal a quo sobre a
adequação do percentual de aumento aplicado.
Não há omissão ou afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal
quando o Tribunal aprecia os elementos relevantes da controvérsia,
sendo desnecessário rebater todos os argumentos apresentados pelas
partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, ao qual se nega
provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PERCENTUAL DE AUMENTO
DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra
decisão que inadmitiu recurso especial, com pedido de
restabelecimento da pena fixada em primeira instância, aplicando-se
o percentual máximo de aumento da continuidade delitiva no crime de
estupro de vulnerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se é cabível o restabelecimento da pena imposta na
primeira instância, aplicando-se o aumento máximo pela continuidade
delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação
da fração máxima de majoração pela continuidade delitiva no crime de
estupro de vulnerável, desde que evidenciado o número de atos
praticados ou quando a recorrência das condutas permite concluir
pela prática de ao menos sete atos, conforme fixado no Tema
Repetitivo 1202.
A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é permitida
apenas em casos de manifesta ilegalidade, identificável de forma
imediata e sem necessidade de incursão em aspectos
fático-probatórios.
O Tribunal de origem, ao analisar as provas, considerou incerto o
número exato de infrações, mencionando as declarações da vítima e da
prova testemunha, mas evidenciou uma frequência que justificou o
aumento de um terço pela continuidade delitiva, não havendo
ilegalidade manifesta na dosimetria.
A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial,
tornando inviável a revisão das conclusões do tribunal a quo sobre a
adequação do percentual de aumento aplicado.
Não há omissão ou afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal
quando o Tribunal aprecia os elementos relevantes da controvérsia,
sendo desnecessário rebater todos os argumentos apresentados pelas
partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, ao qual se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.