STJ — 2205840

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3cb321f31948067f0c13c292381d3a0757e125728bcf78fb402b6ab9ff4a4e5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que inadmitiu recurso especial, com pedido de restabelecimento da pena fixada em primeira instância, aplicando-se o percentual máximo de aumento da continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Determinar se é cabível o restabelecimento da pena imposta na primeira instância, aplicando-se o aumento máximo pela continuidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da fração máxima de majoração pela continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável, desde que evidenciado o número de atos praticados ou quando a recorrência das condutas permite concluir pela prática de ao menos sete atos, conforme fixado no Tema Repetitivo 1202. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é permitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, identificável de forma imediata e sem necessidade de incursão em aspectos fático-probatórios. O Tribunal de origem, ao analisar as provas, considerou incerto o número exato de infrações, mencionando as declarações da vítima e da prova testemunha, mas evidenciou uma frequência que justificou o aumento de um terço pela continuidade delitiva, não havendo ilegalidade manifesta na dosimetria. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial, tornando inviável a revisão das conclusões do tribunal a quo sobre a adequação do percentual de aumento aplicado. Não há omissão ou afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os elementos relevantes da controvérsia, sendo desnecessário rebater todos os argumentos apresentados pelas partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, ao qual se nega provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PERCENTUAL DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que inadmitiu recurso especial, com pedido de restabelecimento da pena fixada em primeira instância, aplicando-se o percentual máximo de aumento da continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se é cabível o restabelecimento da pena imposta na primeira instância, aplicando-se o aumento máximo pela continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da fração máxima de majoração pela continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável, desde que evidenciado o número de atos praticados ou quando a recorrência das condutas permite concluir pela prática de ao menos sete atos, conforme fixado no Tema Repetitivo 1202. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é permitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, identificável de forma imediata e sem necessidade de incursão em aspectos fático-probatórios. O Tribunal de origem, ao analisar as provas, considerou incerto o número exato de infrações, mencionando as declarações da vítima e da prova testemunha, mas evidenciou uma frequência que justificou o aumento de um terço pela continuidade delitiva, não havendo ilegalidade manifesta na dosimetria. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial, tornando inviável a revisão das conclusões do tribunal a quo sobre a adequação do percentual de aumento aplicado. Não há omissão ou afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os elementos relevantes da controvérsia, sendo desnecessário rebater todos os argumentos apresentados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.