O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por Nelma Mitsue Penasso Kodama contra decisão
que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação penal relativa a crimes
praticados no contexto da "Operação Lava-Jato". Na origem, o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve parcialmente a
condenação da recorrente, valorando negativamente a sua
personalidade, com base em elementos concretos extraídos dos autos,
no julgamento de crimes de organização criminosa, evasão de divisas,
corrupção e outros correlatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a
valoração negativa da personalidade da recorrente para fins de
individualização da pena; e (ii) determinar se a análise realizada
pela origem implica reexame de matéria fática, inviável em recurso
especial devido à Súmula nº 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da personalidade da recorrente encontra
respaldo em elementos concretos dos autos, como sua reiterada
prática de delitos financeiros, sua autodenominação como "a última
dama do mercado" e seu envolvimento ativo como líder de organização
criminosa, evidenciando padrão estável de conduta criminosa e
desprezo pela punição estatal.
4. A interpretação do art. 59 do Código Penal, no tocante à análise
da personalidade do agente, está em consonância com a jurisprudência
do STJ, que admite a consideração de elementos objetivos e
subjetivos da conduta para justificar a exasperação da pena-base.
5. O reexame das provas que fundamentaram a valoração da
personalidade da recorrente, tal como realizado pelas instâncias
ordinárias, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede a
revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA
Nº 7/STJ. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA. ELEMENTOS
CONCRETAMENTE APONTADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por Nelma Mitsue Penasso Kodama contra decisão
que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação penal relativa a crimes
praticados no contexto da "Operação Lava-Jato". Na origem, o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve parcialmente a
condenação da recorrente, valorando negativamente a sua
personalidade, com base em elementos concretos extraídos dos autos,
no julgamento de crimes de organização criminosa, evasão de divisas,
corrupção e outros correlatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a
valoração negativa da personalidade da recorrente para fins de
individualização da pena; e (ii) determinar se a análise realizada
pela origem implica reexame de matéria fática, inviável em recurso
especial devido à Súmula nº 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da personalidade da recorrente encontra
respaldo em elementos concretos dos autos, como sua reiterada
prática de delitos financeiros, sua autodenominação como "a última
dama do mercado" e seu envolvimento ativo como líder de organização
criminosa, evidenciando padrão estável de conduta criminosa e
desprezo pela punição estatal.
4. A interpretação do art. 59 do Código Penal, no tocante à análise
da personalidade do agente, está em consonância com a jurisprudência
do STJ, que admite a consideração de elementos objetivos e
subjetivos da conduta para justificar a exasperação da pena-base.
5. O reexame das provas que fundamentaram a valoração da
personalidade da recorrente, tal como realizado pelas instâncias
ordinárias, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede a
revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.