STJ — 2454836

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e14d7ae5fda9936833d589439716297e37fd8c17b3f15281763f48eb5ef08ce

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto por Nelma Mitsue Penasso Kodama contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação penal relativa a crimes praticados no contexto da "Operação Lava-Jato". Na origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve parcialmente a condenação da recorrente, valorando negativamente a sua personalidade, com base em elementos concretos extraídos dos autos, no julgamento de crimes de organização criminosa, evasão de divisas, corrupção e outros correlatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a valoração negativa da personalidade da recorrente para fins de individualização da pena; e (ii) determinar se a análise realizada pela origem implica reexame de matéria fática, inviável em recurso especial devido à Súmula nº 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa da personalidade da recorrente encontra respaldo em elementos concretos dos autos, como sua reiterada prática de delitos financeiros, sua autodenominação como "a última dama do mercado" e seu envolvimento ativo como líder de organização criminosa, evidenciando padrão estável de conduta criminosa e desprezo pela punição estatal. 4. A interpretação do art. 59 do Código Penal, no tocante à análise da personalidade do agente, está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a consideração de elementos objetivos e subjetivos da conduta para justificar a exasperação da pena-base. 5. O reexame das provas que fundamentaram a valoração da personalidade da recorrente, tal como realizado pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede a revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 7/STJ. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA. ELEMENTOS CONCRETAMENTE APONTADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Nelma Mitsue Penasso Kodama contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação penal relativa a crimes praticados no contexto da "Operação Lava-Jato". Na origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve parcialmente a condenação da recorrente, valorando negativamente a sua personalidade, com base em elementos concretos extraídos dos autos, no julgamento de crimes de organização criminosa, evasão de divisas, corrupção e outros correlatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a valoração negativa da personalidade da recorrente para fins de individualização da pena; e (ii) determinar se a análise realizada pela origem implica reexame de matéria fática, inviável em recurso especial devido à Súmula nº 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da personalidade da recorrente encontra respaldo em elementos concretos dos autos, como sua reiterada prática de delitos financeiros, sua autodenominação como "a última dama do mercado" e seu envolvimento ativo como líder de organização criminosa, evidenciando padrão estável de conduta criminosa e desprezo pela punição estatal. 4. A interpretação do art. 59 do Código Penal, no tocante à análise da personalidade do agente, está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a consideração de elementos objetivos e subjetivos da conduta para justificar a exasperação da pena-base. 5. O reexame das provas que fundamentaram a valoração da personalidade da recorrente, tal como realizado pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede a revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.