STJ — 2424781
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 507dd36dea84fd4b90da6377938c54415854472197c345d833b679ef71809705
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e da
necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). A parte
agravante foi condenada por estupro de vulnerável contra vítima
menor, portadora de epilepsia, e alegou nulidade do depoimento
especial prestado pela vítima e do laudo psicossocial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a defesa
demonstrou, de forma específica, eventual nulidade no depoimento
especial e no laudo psicossocial, afastando a incidência da
preclusão e da Súmula 283/STF;(ii) examinar se o julgamento do
recurso especial demanda reexame de fatos e provas, impedido pela
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido destacou que a defesa não formulou
questionamentos no momento oportuno, durante o depoimento especial,
configurando a preclusão processual nos termos do art. 11, § 2º, da
Lei n. 13.431/2017.
4. A repetição do depoimento especial é medida excepcional e depende
de justificada imprescindibilidade, não demonstrada pela defesa.
5. Não houve impugnação específica ao fundamento de que a preclusão
impede a discussão sobre o depoimento especial, atraindo a aplicação
da Súmula 283/STF por analogia.
6. A análise das alegações defensivas, como a pretensa nulidade do
laudo psicossocial, demandaria reexame de fatos e provas, vedado
pela Súmula 7/STJ.
7. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o recurso especial
não pode ser utilizado para rediscutir fatos e provas nem para
afastar fundamentos não impugnados de forma específica.
8. O princípio da proteção integral e o objetivo de evitar a
revitimização da criança ou adolescente justificam a regra de
realização única do depoimento especial, salvo situações
excepcionais devidamente fundamentadas.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO
ESPECIAL E DO LAUDO PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECLUSÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULAS 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO RÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e da
necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). A parte
agravante foi condenada por estupro de vulnerável contra vítima
menor, portadora de epilepsia, e alegou nulidade do depoimento
especial prestado pela vítima e do laudo psicossocial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a defesa
demonstrou, de forma específica, eventual nulidade no depoimento
especial e no laudo psicossocial, afastando a incidência da
preclusão e da Súmula 283/STF;(ii) examinar se o julgamento do
recurso especial demanda reexame de fatos e provas, impedido pela
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido destacou que a defesa não formulou
questionamentos no momento oportuno, durante o depoimento especial,
configurando a preclusão processual nos termos do art. 11, § 2º, da
Lei n. 13.431/2017.
4. A repetição do depoimento especial é medida excepcional e depende
de justificada imprescindibilidade, não demonstrada pela defesa.
5. Não houve impugnação específica ao fundamento de que a preclusão
impede a discussão sobre o depoimento especial, atraindo a aplicação
da Súmula 283/STF por analogia.
6. A análise das alegações defensivas, como a pretensa nulidade do
laudo psicossocial, demandaria reexame de fatos e provas, vedado
pela Súmula 7/STJ.
7. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o recurso especial
não pode ser utilizado para rediscutir fatos e provas nem para
afastar fundamentos não impugnados de forma específica.
8. O princípio da proteção integral e o objetivo de evitar a
revitimização da criança ou adolescente justificam a regra de
realização única do depoimento especial, salvo situações
excepcionais devidamente fundamentadas.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.