O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou
a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, em razão de suposta dedicação do réu à
atividade criminosa. O recorrente, condenado por tráfico de drogas,
busca o restabelecimento da minorante com base em sua primariedade e
bons antecedentes, alegando ausência de provas concretas de que
integraria organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: (i) definir se o afastamento da causa de
diminuição de pena (tráfico privilegiado) foi adequadamente
fundamentado pela instância inferior, à luz dos fatos e das provas
apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 deve ser fundamentado em elementos concretos que
indiquem a dedicação do réu à atividade criminosa ou sua
participação em organização criminosa, não sendo suficiente a
presunção baseada em circunstâncias isoladas, como a posse de
veículo financiado.
4. A ausência de provas concretas que demonstrem a dedicação do réu
à atividade criminosa impõe a aplicação da causa de diminuição de
pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RESP. PENA
RESTABELECIDA PARA 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME
SEMIABERTO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO). FALTA DE
ELEMENTOS CONCRETOS PARA A PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDOPARA DAR PROVIMENTO AO RESP E
RESTAURAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou
a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, em razão de suposta dedicação do réu à
atividade criminosa. O recorrente, condenado por tráfico de drogas,
busca o restabelecimento da minorante com base em sua primariedade e
bons antecedentes, alegando ausência de provas concretas de que
integraria organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: (i) definir se o afastamento da causa de
diminuição de pena (tráfico privilegiado) foi adequadamente
fundamentado pela instância inferior, à luz dos fatos e das provas
apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 deve ser fundamentado em elementos concretos que
indiquem a dedicação do réu à atividade criminosa ou sua
participação em organização criminosa, não sendo suficiente a
presunção baseada em circunstâncias isoladas, como a posse de
veículo financiado.
4. A ausência de provas concretas que demonstrem a dedicação do réu
à atividade criminosa impõe a aplicação da causa de diminuição de
pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RESP. PENA
RESTABELECIDA PARA 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME
SEMIABERTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.