STJ — 2418501

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1857155407b4bb4efcf3872fd3dcd7bece72f383ba5d99bec93b5bfee4a959f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897763
Número de registro na fonte
202302674304
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: d1857155407b4bb4efcf3872fd3dcd7bece72f383ba5d99bec93b5bfee4a959f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão de suposta dedicação do réu à atividade criminosa. O recorrente, condenado por tráfico de drogas, busca o restabelecimento da minorante com base em sua primariedade e bons antecedentes, alegando ausência de provas concretas de que integraria organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: (i) definir se o afastamento da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado) foi adequadamente fundamentado pela instância inferior, à luz dos fatos e das provas apresentadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 deve ser fundamentado em elementos concretos que indiquem a dedicação do réu à atividade criminosa ou sua participação em organização criminosa, não sendo suficiente a presunção baseada em circunstâncias isoladas, como a posse de veículo financiado. 4. A ausência de provas concretas que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa impõe a aplicação da causa de diminuição de pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RESP. PENA RESTABELECIDA PARA 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO). FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA A PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDOPARA DAR PROVIMENTO AO RESP E RESTAURAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão de suposta dedicação do réu à atividade criminosa. O recorrente, condenado por tráfico de drogas, busca o restabelecimento da minorante com base em sua primariedade e bons antecedentes, alegando ausência de provas concretas de que integraria organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) definir se o afastamento da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado) foi adequadamente fundamentado pela instância inferior, à luz dos fatos e das provas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 deve ser fundamentado em elementos concretos que indiquem a dedicação do réu à atividade criminosa ou sua participação em organização criminosa, não sendo suficiente a presunção baseada em circunstâncias isoladas, como a posse de veículo financiado. 4. A ausência de provas concretas que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa impõe a aplicação da causa de diminuição de pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RESP. PENA RESTABELECIDA PARA 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.