STJ — 2135132

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec3e030eeb25f87e70feb0b09d1cd2c106b07d46d7dfe77235b4c499ffcfaeaa

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em ação penal por roubo majorado. 2. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do agravante foi essencial para a consumação do delito, não reconhecendo a participação de menor importância. Aplicou a majorante do emprego de arma de fogo com base em provas testemunhais, sem necessidade de apreensão ou perícia da arma. 3. Pedido de restituição de motocicleta negado, exigindo comprovação de origem lícita em ação própria.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a participação do agravante no roubo pode ser considerada de menor importância, e se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem apreensão e perícia do artefato. 5. Outra questão é a possibilidade de restituição da motocicleta apreendida, sem comprovação de origem lícita nos autos principais.

III. Razões de decidir

6. No que diz respeito à violação ao artigo 29 do Código Penal, é fato que, para se reconhecer a figura da participação de menor importância, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, operação vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.198.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023). 7. O Tribunal de origem assentou que provas colhidas na fase inquisitorial e judicial, inclusive a confissão do agravante, são suficientes para demonstrar cometimento do delito de roubo com o emprego de arma de fogo com participação equânime dos réus. 8. Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima e confissão dos réus. 9. A restituição de coisas apreendidas condiciona-se à ausência de dúvida acerca da propriedade do bem e à licitude de sua origem, nos termos dos arts. 120 e 121 do CPP c/c 91, II, do CP. A inversão do julgado pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial conhecido, recurso especial desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E CONFISSÃO DOS RÉUS COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em ação penal por roubo majorado. 2. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do agravante foi essencial para a consumação do delito, não reconhecendo a participação de menor importância. Aplicou a majorante do emprego de arma de fogo com base em provas testemunhais, sem necessidade de apreensão ou perícia da arma. 3. Pedido de restituição de motocicleta negado, exigindo comprovação de origem lícita em ação própria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a participação do agravante no roubo pode ser considerada de menor importância, e se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem apreensão e perícia do artefato. 5. Outra questão é a possibilidade de restituição da motocicleta apreendida, sem comprovação de origem lícita nos autos principais. III. Razões de decidir 6. No que diz respeito à violação ao artigo 29 do Código Penal, é fato que, para se reconhecer a figura da participação de menor importância, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, operação vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.198.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023). 7. O Tribunal de origem assentou que provas colhidas na fase inquisitorial e judicial, inclusive a confissão do agravante, são suficientes para demonstrar cometimento do delito de roubo com o emprego de arma de fogo com participação equânime dos réus. 8. Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima e confissão dos réus. 9. A restituição de coisas apreendidas condiciona-se à ausência de dúvida acerca da propriedade do bem e à licitude de sua origem, nos termos dos arts. 120 e 121 do CPP c/c 91, II, do CP. A inversão do julgado pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial conhecido, recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.