STJ — 2357392

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 948643cdec823adb0103bcfc4cf2e4f4500d06b9bb71a4526a8fab2589852857

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se pleiteia a remição de pena por estudo, com base na aprovação no ENEM e na realização de curso à distância de segurança do trabalho. 2. Fato relevante. O agravante obteve notas satisfatórias no ENEM de 2019 e realizou curso à distância de segurança do trabalho. O pedido de remição foi negado pela juíza de primeiro grau, com base em parecer técnico que indicou que o agravante já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional e que o curso à distância não estava integrado ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena. 4. A questão também envolve a possibilidade de remição de pena por curso à distância realizado sem supervisão ou integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A remição de pena por curso à distância requer que o curso seja oferecido por instituição autorizada ou conveniada com o Poder Público e que haja controle da carga horária pela autoridade prisional, o que não ocorreu no caso em análise. 6. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria. 7. No caso, o agravante faz jus à remição de 100 dias de pena por ter obtido aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENEM, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSO À DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO NÃO CONVENIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. REMIÇÃO DE 20 DIAS DA PENA POR MATÉRIA APROVADA. VEDADO ACRESCIMO DE 1/3 DO ART. 126, §5º DA LEI DAS EXECUÇÕES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se pleiteia a remição de pena por estudo, com base na aprovação no ENEM e na realização de curso à distância de segurança do trabalho. 2. Fato relevante. O agravante obteve notas satisfatórias no ENEM de 2019 e realizou curso à distância de segurança do trabalho. O pedido de remição foi negado pela juíza de primeiro grau, com base em parecer técnico que indicou que o agravante já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional e que o curso à distância não estava integrado ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena. 4. A questão também envolve a possibilidade de remição de pena por curso à distância realizado sem supervisão ou integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A remição de pena por curso à distância requer que o curso seja oferecido por instituição autorizada ou conveniada com o Poder Público e que haja controle da carga horária pela autoridade prisional, o que não ocorreu no caso em análise. 6. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria. 7. No caso, o agravante faz jus à remição de 100 dias de pena por ter obtido aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENEM, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.