STJ — 2211027

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f18d8ecc2d42083e2f456489382e54597e25fc59a2070519986873aeae21269

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega nulidade do reconhecimento realizado pela vítima em juízo e se pleiteia a absolvição do recorrente, bem como a redução da pena-base fixada. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente, afastando a alegação de violação do art. 226 do CPP, e fundamentou a decisão em depoimentos da vítima e testemunhas, além do reconhecimento fotográfico.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem a observância do art. 226 do CPP, mas corroborado por outras provas, é suficiente para a condenação. 4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, considerando a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para fixar a pena-base acima do mínimo legal.

III. Razões de decidir

5. O reconhecimento de pessoa, na forma do artigo 226, do Código de Processo Penal, não constitui meio exclusivo para comprovar a autoria delitiva. Não há nulidade apta a impor a absolvição do recorrente, porquanto a condenação foi sustentada por outros elementos probatórios robustos que confirmam a autoria do crime. 6. A condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no reconhecimento, mas também em depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, o que afasta a alegação de insuficiência probatória. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma adequada, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não apresenta flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a revisão. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE AUTORIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega nulidade do reconhecimento realizado pela vítima em juízo e se pleiteia a absolvição do recorrente, bem como a redução da pena-base fixada. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente, afastando a alegação de violação do art. 226 do CPP, e fundamentou a decisão em depoimentos da vítima e testemunhas, além do reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem a observância do art. 226 do CPP, mas corroborado por outras provas, é suficiente para a condenação. 4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, considerando a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para fixar a pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento de pessoa, na forma do artigo 226, do Código de Processo Penal, não constitui meio exclusivo para comprovar a autoria delitiva. Não há nulidade apta a impor a absolvição do recorrente, porquanto a condenação foi sustentada por outros elementos probatórios robustos que confirmam a autoria do crime. 6. A condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no reconhecimento, mas também em depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, o que afasta a alegação de insuficiência probatória. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma adequada, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não apresenta flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a revisão. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.