STJ — 2309946
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed5801ac7513cea49d2e14762906ff3ab6597d7287db5822ccaba989ee257d97
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897774
- Número de registro na fonte
- 202300675920
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos
especiais por intempestividade.
2. As intimações ocorreram em 8/12/2022, com prazo iniciado em
9/12/2022 e findo em 19/12/2022. Os recursos foram interpostos em
10/1/2023, fora do prazo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto fora do prazo de 10 dias, conforme o art. 198, II, c/c
art. 152, § 2º, do ECA, é intempestivo.
III. Razões de decidir
4. Os recursos especiais são intempestivos, pois foram interpostos
após o prazo de 10 dias previsto no ECA.
5. A defesa não comprovou a suspensão do prazo por ato local no
momento da interposição dos recursos, conforme exigido pelo art.
1.003, § 6º, do CPC (Redação anterior à Lei 14.939/2024).
IV. Dispositivo
6. Recursos especiais não conhecidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVOS. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos
especiais por intempestividade.
2. As intimações ocorreram em 8/12/2022, com prazo iniciado em
9/12/2022 e findo em 19/12/2022. Os recursos foram interpostos em
10/1/2023, fora do prazo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto fora do prazo de 10 dias, conforme o art. 198, II, c/c
art. 152, § 2º, do ECA, é intempestivo.
III. Razões de decidir
4. Os recursos especiais são intempestivos, pois foram interpostos
após o prazo de 10 dias previsto no ECA.
5. A defesa não comprovou a suspensão do prazo por ato local no
momento da interposição dos recursos, conforme exigido pelo art.
1.003, § 6º, do CPC (Redação anterior à Lei 14.939/2024).
IV. Dispositivo
6. Recursos especiais não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.