STJ — 2391296

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 391919ad100154aa15564e38d360a68d22895623428db580560c521405f12d4d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que as nulidades apontadas são relativas e não demonstraram prejuízo, além de a parte agravante não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:(i) determinar se o princípio da dialeticidade foi observado pela parte agravante ao apresentar razões que enfrentassem especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial;(ii) avaliar se as irregularidades no laudo pericial, consideradas nulidades relativas, poderiam fundamentar a admissibilidade do recurso especial, mesmo sem demonstração de prejuízo;(iii) verificar se há óbices à admissibilidade do recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente ataque de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a parte agravante limitou-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem enfrentar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente no tocante à aplicação da Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. O vício apontado no laudo pericial configura nulidade relativa, cuja decretação depende da demonstração de prejuízo, conforme disposto no art. 563 do Código de Processo Penal e consolidado na jurisprudência desta Corte. No caso, a parte agravante não demonstrou prejuízo efetivo, especialmente considerando que o juízo de primeiro grau utilizou outros elementos de prova, como os depoimentos testemunhais e a palavra da vítima, para atestar a materialidade delitiva. 5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara e objetiva de que não é necessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 6. A Súmula 83/STJ, por sua vez, veda o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, situação que também se verifica no presente feito, considerando os precedentes citados. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NULIDADE RELATIVA SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que as nulidades apontadas são relativas e não demonstraram prejuízo, além de a parte agravante não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) determinar se o princípio da dialeticidade foi observado pela parte agravante ao apresentar razões que enfrentassem especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial;(ii) avaliar se as irregularidades no laudo pericial, consideradas nulidades relativas, poderiam fundamentar a admissibilidade do recurso especial, mesmo sem demonstração de prejuízo;(iii) verificar se há óbices à admissibilidade do recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente ataque de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a parte agravante limitou-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem enfrentar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente no tocante à aplicação da Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. O vício apontado no laudo pericial configura nulidade relativa, cuja decretação depende da demonstração de prejuízo, conforme disposto no art. 563 do Código de Processo Penal e consolidado na jurisprudência desta Corte. No caso, a parte agravante não demonstrou prejuízo efetivo, especialmente considerando que o juízo de primeiro grau utilizou outros elementos de prova, como os depoimentos testemunhais e a palavra da vítima, para atestar a materialidade delitiva. 5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara e objetiva de que não é necessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 6. A Súmula 83/STJ, por sua vez, veda o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, situação que também se verifica no presente feito, considerando os precedentes citados. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.