STJ — 2391296
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 391919ad100154aa15564e38d360a68d22895623428db580560c521405f12d4d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, sob o fundamento de que as nulidades apontadas são
relativas e não demonstraram prejuízo, além de a parte agravante não
ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) determinar se o princípio da
dialeticidade foi observado pela parte agravante ao apresentar
razões que enfrentassem especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial;(ii) avaliar se as
irregularidades no laudo pericial, consideradas nulidades relativas,
poderiam fundamentar a admissibilidade do recurso especial, mesmo
sem demonstração de prejuízo;(iii) verificar se há óbices à
admissibilidade do recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente ataque de
forma específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, a parte agravante limitou-se a repetir os argumentos do
recurso especial, sem enfrentar adequadamente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, notadamente no tocante à aplicação da
Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. O vício apontado no laudo pericial configura nulidade relativa,
cuja decretação depende da demonstração de prejuízo, conforme
disposto no art. 563 do Código de Processo Penal e consolidado na
jurisprudência desta Corte. No caso, a parte agravante não
demonstrou prejuízo efetivo, especialmente considerando que o juízo
de primeiro grau utilizou outros elementos de prova, como os
depoimentos testemunhais e a palavra da vítima, para atestar a
materialidade delitiva.
5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara
e objetiva de que não é necessário o reexame de fatos e provas para
alterar o entendimento das instâncias ordinárias.
6. A Súmula 83/STJ, por sua vez, veda o conhecimento do recurso
especial quando a decisão recorrida está em consonância com a
jurisprudência consolidada do STJ, situação que também se verifica
no presente feito, considerando os precedentes citados.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. NULIDADE RELATIVA SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, sob o fundamento de que as nulidades apontadas são
relativas e não demonstraram prejuízo, além de a parte agravante não
ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) determinar se o princípio da
dialeticidade foi observado pela parte agravante ao apresentar
razões que enfrentassem especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial;(ii) avaliar se as
irregularidades no laudo pericial, consideradas nulidades relativas,
poderiam fundamentar a admissibilidade do recurso especial, mesmo
sem demonstração de prejuízo;(iii) verificar se há óbices à
admissibilidade do recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente ataque de
forma específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, a parte agravante limitou-se a repetir os argumentos do
recurso especial, sem enfrentar adequadamente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, notadamente no tocante à aplicação da
Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. O vício apontado no laudo pericial configura nulidade relativa,
cuja decretação depende da demonstração de prejuízo, conforme
disposto no art. 563 do Código de Processo Penal e consolidado na
jurisprudência desta Corte. No caso, a parte agravante não
demonstrou prejuízo efetivo, especialmente considerando que o juízo
de primeiro grau utilizou outros elementos de prova, como os
depoimentos testemunhais e a palavra da vítima, para atestar a
materialidade delitiva.
5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara
e objetiva de que não é necessário o reexame de fatos e provas para
alterar o entendimento das instâncias ordinárias.
6. A Súmula 83/STJ, por sua vez, veda o conhecimento do recurso
especial quando a decisão recorrida está em consonância com a
jurisprudência consolidada do STJ, situação que também se verifica
no presente feito, considerando os precedentes citados.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.