STJ — 2328775
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cf0ee41b8a1e4d03041fb96029793da8f3ed630384383bbe97f5e6b1418fdd7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos
especiais de condenados por crime de tortura, conforme art. 1°, II,
§4°, I e III da Lei n. 9.455/97. Luciano Morais da Silva condenado a
4 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado; Rildo Braz da Silva,
Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas
condenados a 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão em regime
semiaberto.
2. Luciano Morais da Silva busca absolvição por insuficiência
probatória ou atipicidade da conduta, alegando ausência de relação
de poder ou autoridade sobre a vítima e fragilidade das provas.
Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo
Emiliano Nunes de Freitas alegam subordinação hierárquica como
excludente de responsabilidade penal e pedem desclassificação para
tortura por omissão.
3. Recursos especiais não admitidos na origem: de Luciano Morais da
Silva, por incidência da Súmula 7 do STJ e por não caber exame de
matéria constitucional; de Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de
Barros Neto e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas, por incidência da
Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência
probatória ou atipicidade na conduta de Luciano Morais da Silva, e
se a subordinação hierárquica exime de responsabilidade penal os
demais agravantes, além da possibilidade de desclassificação para
tortura por omissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A materialidade e autoria do crime de tortura foram comprovadas
por diversos elementos probatórios, incluindo declarações da vítima
e delação premiada dos corréus, não havendo insuficiência
probatória.
6. A alegação de atipicidade da conduta de Luciano Morais da Silva
não procede, pois a relação de poder ou autoridade não é requisito
para a configuração do crime de tortura, conforme fundamentação do
acórdão.
7. A subordinação hierárquica não exime de responsabilidade penal,
pois os agravantes agiram positivamente para a consumação do delito,
não se configurando tortura por omissão.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
CRIME DE TORTURA (ART. 1º, II, E § 4º, I E III, DA LEI N. 9.455/97).
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE SUBSIDIAR A
AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A
DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA PARA TORTURA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES PELA CONDUTA
IMPUTADA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos
especiais de condenados por crime de tortura, conforme art. 1°, II,
§4°, I e III da Lei n. 9.455/97. Luciano Morais da Silva condenado a
4 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado; Rildo Braz da Silva,
Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas
condenados a 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão em regime
semiaberto.
2. Luciano Morais da Silva busca absolvição por insuficiência
probatória ou atipicidade da conduta, alegando ausência de relação
de poder ou autoridade sobre a vítima e fragilidade das provas.
Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo
Emiliano Nunes de Freitas alegam subordinação hierárquica como
excludente de responsabilidade penal e pedem desclassificação para
tortura por omissão.
3. Recursos especiais não admitidos na origem: de Luciano Morais da
Silva, por incidência da Súmula 7 do STJ e por não caber exame de
matéria constitucional; de Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de
Barros Neto e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas, por incidência da
Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência
probatória ou atipicidade na conduta de Luciano Morais da Silva, e
se a subordinação hierárquica exime de responsabilidade penal os
demais agravantes, além da possibilidade de desclassificação para
tortura por omissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A materialidade e autoria do crime de tortura foram comprovadas
por diversos elementos probatórios, incluindo declarações da vítima
e delação premiada dos corréus, não havendo insuficiência
probatória.
6. A alegação de atipicidade da conduta de Luciano Morais da Silva
não procede, pois a relação de poder ou autoridade não é requisito
para a configuração do crime de tortura, conforme fundamentação do
acórdão.
7. A subordinação hierárquica não exime de responsabilidade penal,
pois os agravantes agiram positivamente para a consumação do delito,
não se configurando tortura por omissão.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
dos agravos e negar provimento aos recursos especiais.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.