STJ — 2034373
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 143222cb19825bc9291e5b0f2c10a71b008d10f7eb518771c2fa0e11d199d316
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por dois recorrentes contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve
condenações por associação para o tráfico de drogas, aplicando a
agravante de calamidade pública.
2. O recorrente Matheus Alexandre Barbosa foi condenado à pena de 3
anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por
duas penas restritivas de direitos. O recorrente Weslley Barbosa
Teixeira foi condenado à pena de 3 anos e 7 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante de
calamidade pública, prevista no art. 61, II, j, do Código Penal,
pode ser aplicada sem demonstração de como a situação influenciou
individualmente o comportamento dos agentes.
4. Outra questão é se a reincidência do recorrente Weslley justifica
a imposição de regime inicial semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a agravante de
calamidade pública não pode ser aplicada de forma genérica, sem
demonstração de relação direta entre a pandemia e a prática do
crime.
6. A reincidência permite a fixação de regime inicial mais gravoso,
conforme art. 33, §2º, b, do Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A AGRAVANTE
DE CALAMIDADE PÚBLICA E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE WESLLEY
BARBOSA TEIXEIRA PARA 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO
DE 816 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA DO COVID-19 E A PRÁTICA DO
CRIME. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por dois recorrentes contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve
condenações por associação para o tráfico de drogas, aplicando a
agravante de calamidade pública.
2. O recorrente Matheus Alexandre Barbosa foi condenado à pena de 3
anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por
duas penas restritivas de direitos. O recorrente Weslley Barbosa
Teixeira foi condenado à pena de 3 anos e 7 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante de
calamidade pública, prevista no art. 61, II, j, do Código Penal,
pode ser aplicada sem demonstração de como a situação influenciou
individualmente o comportamento dos agentes.
4. Outra questão é se a reincidência do recorrente Weslley justifica
a imposição de regime inicial semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a agravante de
calamidade pública não pode ser aplicada de forma genérica, sem
demonstração de relação direta entre a pandemia e a prática do
crime.
6. A reincidência permite a fixação de regime inicial mais gravoso,
conforme art. 33, §2º, b, do Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A AGRAVANTE
DE CALAMIDADE PÚBLICA E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE WESLLEY
BARBOSA TEIXEIRA PARA 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO
DE 816 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.