STJ — 2156439
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c89e0ad8b2ad4ac7247a5bc9a177682384fa9e688366089db43492041c2d2a74
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, que manteve a condenação dos recorrentes à
pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 600 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das
provas obtidas por meio de busca domiciliar realizada sem mandado
judicial e sem fundadas razões, requerendo a declaração de ilicitude
da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
entrada dos policiais no domicílio dos recorrentes, sem mandado
judicial, com base em denúncia de tráfico, fuga do suspeito, e odor
de substância entorpecente detectado do lado externo do imóvel, e se
estavam presentes fundadas razões para justificar a medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão
Geral (RE 603.616/RO), fixou que a entrada em domicílio sem mandado
judicial é lícita apenas em caso de fundadas razões que justifiquem
a suspeita de crime em flagrante no interior do imóvel.
4. A jurisprudência do STJ reforça que, para configurar justa causa
ao ingresso sem mandado, devem existir elementos objetivos que
indiquem a ocorrência de crime permanente. No caso concreto, os
policiais receberam denúncia sobre o veículo do recorrente, já
conhecido pelo envolvimento no tráfico de drogas, e constataram um
forte odor de maconha ao se aproximarem da residência. Além disso, o
recorrente, ao perceber a aproximação dos policiais, tentou se
evadir, aumentando a suspeita.
5. Diante desses elementos objetivos - denúncia prévia, fuga do
suspeito e odor de entorpecente perceptível externamente -,
considera-se legítima a entrada dos policiais no domicílio dos
recorrentes, configurando fundadas razões e não havendo ilicitude na
prova obtida.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA. DENÚNCIA
ANTERIOR, FUGA DO SUSPEITO E ODOR DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE
ILICITUDE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, que manteve a condenação dos recorrentes à
pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 600 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das
provas obtidas por meio de busca domiciliar realizada sem mandado
judicial e sem fundadas razões, requerendo a declaração de ilicitude
da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
entrada dos policiais no domicílio dos recorrentes, sem mandado
judicial, com base em denúncia de tráfico, fuga do suspeito, e odor
de substância entorpecente detectado do lado externo do imóvel, e se
estavam presentes fundadas razões para justificar a medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão
Geral (RE 603.616/RO), fixou que a entrada em domicílio sem mandado
judicial é lícita apenas em caso de fundadas razões que justifiquem
a suspeita de crime em flagrante no interior do imóvel.
4. A jurisprudência do STJ reforça que, para configurar justa causa
ao ingresso sem mandado, devem existir elementos objetivos que
indiquem a ocorrência de crime permanente. No caso concreto, os
policiais receberam denúncia sobre o veículo do recorrente, já
conhecido pelo envolvimento no tráfico de drogas, e constataram um
forte odor de maconha ao se aproximarem da residência. Além disso, o
recorrente, ao perceber a aproximação dos policiais, tentou se
evadir, aumentando a suspeita.
5. Diante desses elementos objetivos - denúncia prévia, fuga do
suspeito e odor de entorpecente perceptível externamente -,
considera-se legítima a entrada dos policiais no domicílio dos
recorrentes, configurando fundadas razões e não havendo ilicitude na
prova obtida.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.