STJ — 2167203

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32ab1b00a08e6d1fcf208f02f964e1e64f8fa263a6f3f4eab7e24e7ad6c64318

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897782
Número de registro na fonte
202403265400
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que examinou a autonomia dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, negando a aplicação do princípio da consunção entre as condutas de armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil, previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, configuram condutas autônomas ou se uma delas absorve a outra pelo princípio da consunção.

III. Razões de decidir

3. "Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes" (Tema Repetitivo 1.168). 4. No caso concreto, a perícia revelou acúmulo de arquivos armazenados, demonstrando a intenção autônoma do réu, afastando a aplicação do princípio da consunção. 5. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos. IV. Recurso especial desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 241-A E ART. 241-B). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que examinou a autonomia dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, negando a aplicação do princípio da consunção entre as condutas de armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil, previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, configuram condutas autônomas ou se uma delas absorve a outra pelo princípio da consunção. III. Razões de decidir 3. "Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes" (Tema Repetitivo 1.168). 4. No caso concreto, a perícia revelou acúmulo de arquivos armazenados, demonstrando a intenção autônoma do réu, afastando a aplicação do princípio da consunção. 5. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos. IV. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.