STJ — 2005921
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a4a4003577f954a5eae8a29aeb34dbe19ca804e1a5465b2f2183bcc18a30a6b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que
desclassificou a conduta do réu, inicialmente enquadrada no art.
217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), para a contravenção
penal de "perturbação da tranquilidade", prevista no revogado art.
65 da Lei de Contravenções Penais, declarando extinta a punibilidade
pela prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a
desclassificação da conduta praticada pelo réu, inicialmente
enquadrada como estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), para a
contravenção penal de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP),
tendo em vista os atos praticados, consistentes em agarrar a vítima
por trás e lhe apalpar seios, nádegas e vagina.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia,
a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime
de estupro de vulnerável, independentemente da gravidade ou
superficialidade da conduta, conforme estabelecido no Tema
Repetitivo 1121.
O reconhecimento do crime de estupro de vulnerável dispensa a
prática de conjunção carnal, sendo suficiente a realização de atos
libidinosos diversos, desde que envolvam vítima menor de 14 anos, o
que afasta a possibilidade de desclassificação para contravenções
menos graves, como a perturbação da tranquilidade.
A Corte de origem reconheceu a existência dos elementos típicos do
crime de estupro de vulnerável, mas desclassificou a conduta para a
contravenção penal, em nítida contrariedade ao art. 217-A do Código
Penal e à orientação consolidada do STJ.
O legislador e o constituinte buscaram punir com maior rigor os atos
libidinosos praticados contra vulneráveis, sendo inadmissível a
desclassificação para delito ou contravenção de menor gravidade em
razão da "leveza" do ato.
Não há necessidade de reexame de provas, pois o contexto fático que
embasa a tipificação penal encontra-se devidamente delimitado nos
autos, sendo viável a readequação típica em sede de recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial provido para restabelecer a sentença monocrática,
que condenou o réu pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A,
"caput", do Código Penal).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO
DA TRANQUILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART.
217-A DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que
desclassificou a conduta do réu, inicialmente enquadrada no art.
217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), para a contravenção
penal de "perturbação da tranquilidade", prevista no revogado art.
65 da Lei de Contravenções Penais, declarando extinta a punibilidade
pela prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a
desclassificação da conduta praticada pelo réu, inicialmente
enquadrada como estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), para a
contravenção penal de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP),
tendo em vista os atos praticados, consistentes em agarrar a vítima
por trás e lhe apalpar seios, nádegas e vagina.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia,
a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime
de estupro de vulnerável, independentemente da gravidade ou
superficialidade da conduta, conforme estabelecido no Tema
Repetitivo 1121.
O reconhecimento do crime de estupro de vulnerável dispensa a
prática de conjunção carnal, sendo suficiente a realização de atos
libidinosos diversos, desde que envolvam vítima menor de 14 anos, o
que afasta a possibilidade de desclassificação para contravenções
menos graves, como a perturbação da tranquilidade.
A Corte de origem reconheceu a existência dos elementos típicos do
crime de estupro de vulnerável, mas desclassificou a conduta para a
contravenção penal, em nítida contrariedade ao art. 217-A do Código
Penal e à orientação consolidada do STJ.
O legislador e o constituinte buscaram punir com maior rigor os atos
libidinosos praticados contra vulneráveis, sendo inadmissível a
desclassificação para delito ou contravenção de menor gravidade em
razão da "leveza" do ato.
Não há necessidade de reexame de provas, pois o contexto fático que
embasa a tipificação penal encontra-se devidamente delimitado nos
autos, sendo viável a readequação típica em sede de recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial provido para restabelecer a sentença monocrática,
que condenou o réu pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A,
"caput", do Código Penal).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.