STJ — 2030276
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bd11b91bdd35e388098e84e83897504c8729f7abb6a4a10f6d18f8aefc732c1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que manteve a condenação do recorrente
pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06), fixando pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, além de 660 dias-multa. No recurso especial, a
defesa alega violação dos artigos 157, 244 e 386, VII, do Código de
Processo Penal, sustentando a nulidade das provas obtidas mediante
ingresso forçado em domicílio, sem fundadas razões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das
provas obtidas a partir do ingresso policial no domicílio do
recorrente, sem mandado judicial, diante da tentativa de fuga e do
comportamento suspeito do réu, aliados a informações prévias de
envolvimento com tráfico de drogas na região.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade domiciliar
(art. 5º, XI), exceto em situações de flagrante delito, nas quais se
exige a presença de fundadas razões que justifiquem o ingresso sem
mandado judicial.
4. A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que o ingresso
domiciliar sem mandado judicial deve ser pautado em elementos
objetivos e concretos que demonstrem a fundada suspeita de flagrante
delito, não sendo suficientes impressões subjetivas ou denúncias
anônimas isoladas.
5. No caso em análise, o ingresso no imóvel foi motivado por
comportamento suspeito e pela tentativa de fuga dos acusados ao
avistarem a aproximação dos policiais, circunstâncias que, somadas a
informações prévias sobre tráfico de drogas, configuraram justa
causa para o ingresso sem mandado.
6. A Corte Interamericana de Direitos Humanos orienta que detenções
ou buscas sem mandado devem ser fundamentadas em elementos
objetivos, documentados e relacionados a uma situação de urgência,
como ocorreu no presente caso.
7. A reavaliação do contexto fático-probatório para alterar as
conclusões da instância inferior exigiria análise de provas,
procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE INGRESSO DOMICILIAR SEM
MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que manteve a condenação do recorrente
pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06), fixando pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, além de 660 dias-multa. No recurso especial, a
defesa alega violação dos artigos 157, 244 e 386, VII, do Código de
Processo Penal, sustentando a nulidade das provas obtidas mediante
ingresso forçado em domicílio, sem fundadas razões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das
provas obtidas a partir do ingresso policial no domicílio do
recorrente, sem mandado judicial, diante da tentativa de fuga e do
comportamento suspeito do réu, aliados a informações prévias de
envolvimento com tráfico de drogas na região.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade domiciliar
(art. 5º, XI), exceto em situações de flagrante delito, nas quais se
exige a presença de fundadas razões que justifiquem o ingresso sem
mandado judicial.
4. A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que o ingresso
domiciliar sem mandado judicial deve ser pautado em elementos
objetivos e concretos que demonstrem a fundada suspeita de flagrante
delito, não sendo suficientes impressões subjetivas ou denúncias
anônimas isoladas.
5. No caso em análise, o ingresso no imóvel foi motivado por
comportamento suspeito e pela tentativa de fuga dos acusados ao
avistarem a aproximação dos policiais, circunstâncias que, somadas a
informações prévias sobre tráfico de drogas, configuraram justa
causa para o ingresso sem mandado.
6. A Corte Interamericana de Direitos Humanos orienta que detenções
ou buscas sem mandado devem ser fundamentadas em elementos
objetivos, documentados e relacionados a uma situação de urgência,
como ocorreu no presente caso.
7. A reavaliação do contexto fático-probatório para alterar as
conclusões da instância inferior exigiria análise de provas,
procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.