STJ — 2154493
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f0044a8d50ba1a9146d5aec49914d99ec7053b4f80a932fd1b784c87461fa69
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo réu, questionando (i) a
exasperação da pena-base em 1/6 com fundamento em maus antecedentes
e (ii) a não aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do
Código Penal, sob a alegação de que o bem furtado era de pequeno
valor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exasperação da
pena-base em 1/6, com base na valoração negativa dos maus
antecedentes, foi devidamente fundamentada; e (ii) determinar se o
privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal é aplicável
no caso, considerando o valor do bem furtado e a primariedade do
réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o
estabelecimento da pena-base não segue critérios matemáticos
rígidos, permitindo-se a utilização de frações como 1/6, desde que
devidamente fundamentadas e proporcionais ao caso concreto. No caso
dos autos, a fundamentação apresentada pela instância ordinária
demonstrou elementos concretos e idôneos para a elevação da
pena-base, considerando os maus antecedentes do recorrente.
4. Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal
exige que o réu seja primário e que o bem furtado seja de pequeno
valor. No caso concreto, o valor do bem (R$ 645,00) é inferior ao
salário mínimo vigente à época dos fatos, preenchendo o requisito de
pequeno valor. Assim, o privilégio é aplicável.
5. A escolha entre as alternativas previstas no art. 155, § 2º, do
Código Penal (substituição da pena de reclusão pela de detenção,
redução de pena ou aplicação de multa) insere-se no âmbito da
discricionariedade motivada do juiz, cabendo ao Juízo da Execução
Penal, em análise das circunstâncias do caso concreto, definir a
medida mais adequada à reprovação e prevenção do delito.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A
INCIDÊNCIA DO ART. 155, § 2º, DO CP, COMPETINDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO
PENAL A SUA APLICAÇÃO DE FORMA FUNDAMENTADA, COMO BEM ENTENDER DE
DIREITO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. FURTO PRIVILEGIADO. BEM DE PEQUENO VALOR. INCIDÊNCIA DO
ART. 155, § 2º, DO CP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA
DEFINIÇÃO DA MEDIDA APLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo réu, questionando (i) a
exasperação da pena-base em 1/6 com fundamento em maus antecedentes
e (ii) a não aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do
Código Penal, sob a alegação de que o bem furtado era de pequeno
valor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exasperação da
pena-base em 1/6, com base na valoração negativa dos maus
antecedentes, foi devidamente fundamentada; e (ii) determinar se o
privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal é aplicável
no caso, considerando o valor do bem furtado e a primariedade do
réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o
estabelecimento da pena-base não segue critérios matemáticos
rígidos, permitindo-se a utilização de frações como 1/6, desde que
devidamente fundamentadas e proporcionais ao caso concreto. No caso
dos autos, a fundamentação apresentada pela instância ordinária
demonstrou elementos concretos e idôneos para a elevação da
pena-base, considerando os maus antecedentes do recorrente.
4. Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal
exige que o réu seja primário e que o bem furtado seja de pequeno
valor. No caso concreto, o valor do bem (R$ 645,00) é inferior ao
salário mínimo vigente à época dos fatos, preenchendo o requisito de
pequeno valor. Assim, o privilégio é aplicável.
5. A escolha entre as alternativas previstas no art. 155, § 2º, do
Código Penal (substituição da pena de reclusão pela de detenção,
redução de pena ou aplicação de multa) insere-se no âmbito da
discricionariedade motivada do juiz, cabendo ao Juízo da Execução
Penal, em análise das circunstâncias do caso concreto, definir a
medida mais adequada à reprovação e prevenção do delito.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A
INCIDÊNCIA DO ART. 155, § 2º, DO CP, COMPETINDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO
PENAL A SUA APLICAÇÃO DE FORMA FUNDAMENTADA, COMO BEM ENTENDER DE
DIREITO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.