STJ — 2155638
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4655aa3ae27f6f0ac6ac4537bb4dc83f17c06d8e8c2e51f14574484e7d9e40f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por CAIRO ALEXANDRE SOARES MESSIAS
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
negou provimento ao recurso de apelação defensivo. O recorrente
alegou violação dos arts. 65, III, d, e 33 do Código Penal,
pleiteando o reconhecimento da confissão espontânea e a fixação de
regime prisional mais brando. O Ministério Público Federal
manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a confissão espontânea, ainda que parcial e
retratada, justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65,
III, d, do Código Penal; e
(ii) verificar se a reincidência do recorrente legitima a fixação de
regime mais gravoso para o cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve
ser reconhecida como atenuante, conforme entendimento consolidado na
Súmula n. 545 do STJ, que considera irrelevante se a confissão foi
parcial, retratada ou acompanhada de excludente de ilicitude.
3. No caso concreto, o recorrente confessou, na fase inquisitorial,
parcialmente os fatos, admitindo que segurou a vítima Luciana "pelo
pescoço e desferiu um soco em sua boca, após a ofendida tê-lo
agredido", retratando-se em juízo, ao admitir ter efetuado apenas um
empurrão contra a vítima, o que se mostra suficiente para o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo que a
versão tenha sido alterada em juízo.
4. Quanto ao regime prisional, a reincidência configura fundamento
válido e suficiente para justificar a fixação do regime semiaberto,
conforme a jurisprudência consolidada no STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL E RETRATADA. RECONHECIMENTO DEVIDO DA
ATENUANTE. SÚMULA N. 545/STJ. REDUÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
RÉU REINCIDENTE. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por CAIRO ALEXANDRE SOARES MESSIAS
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
negou provimento ao recurso de apelação defensivo. O recorrente
alegou violação dos arts. 65, III, d, e 33 do Código Penal,
pleiteando o reconhecimento da confissão espontânea e a fixação de
regime prisional mais brando. O Ministério Público Federal
manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a confissão espontânea, ainda que parcial e
retratada, justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65,
III, d, do Código Penal; e
(ii) verificar se a reincidência do recorrente legitima a fixação de
regime mais gravoso para o cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve
ser reconhecida como atenuante, conforme entendimento consolidado na
Súmula n. 545 do STJ, que considera irrelevante se a confissão foi
parcial, retratada ou acompanhada de excludente de ilicitude.
3. No caso concreto, o recorrente confessou, na fase inquisitorial,
parcialmente os fatos, admitindo que segurou a vítima Luciana "pelo
pescoço e desferiu um soco em sua boca, após a ofendida tê-lo
agredido", retratando-se em juízo, ao admitir ter efetuado apenas um
empurrão contra a vítima, o que se mostra suficiente para o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo que a
versão tenha sido alterada em juízo.
4. Quanto ao regime prisional, a reincidência configura fundamento
válido e suficiente para justificar a fixação do regime semiaberto,
conforme a jurisprudência consolidada no STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.