STJ — 2155638

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4655aa3ae27f6f0ac6ac4537bb4dc83f17c06d8e8c2e51f14574484e7d9e40f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por CAIRO ALEXANDRE SOARES MESSIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação defensivo. O recorrente alegou violação dos arts. 65, III, d, e 33 do Código Penal, pleiteando o reconhecimento da confissão espontânea e a fixação de regime prisional mais brando. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se a confissão espontânea, ainda que parcial e retratada, justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal; e (ii) verificar se a reincidência do recorrente legitima a fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

2. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 545 do STJ, que considera irrelevante se a confissão foi parcial, retratada ou acompanhada de excludente de ilicitude. 3. No caso concreto, o recorrente confessou, na fase inquisitorial, parcialmente os fatos, admitindo que segurou a vítima Luciana "pelo pescoço e desferiu um soco em sua boca, após a ofendida tê-lo agredido", retratando-se em juízo, ao admitir ter efetuado apenas um empurrão contra a vítima, o que se mostra suficiente para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo que a versão tenha sido alterada em juízo. 4. Quanto ao regime prisional, a reincidência configura fundamento válido e suficiente para justificar a fixação do regime semiaberto, conforme a jurisprudência consolidada no STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL E RETRATADA. RECONHECIMENTO DEVIDO DA ATENUANTE. SÚMULA N. 545/STJ. REDUÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por CAIRO ALEXANDRE SOARES MESSIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação defensivo. O recorrente alegou violação dos arts. 65, III, d, e 33 do Código Penal, pleiteando o reconhecimento da confissão espontânea e a fixação de regime prisional mais brando. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a confissão espontânea, ainda que parcial e retratada, justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal; e (ii) verificar se a reincidência do recorrente legitima a fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 545 do STJ, que considera irrelevante se a confissão foi parcial, retratada ou acompanhada de excludente de ilicitude. 3. No caso concreto, o recorrente confessou, na fase inquisitorial, parcialmente os fatos, admitindo que segurou a vítima Luciana "pelo pescoço e desferiu um soco em sua boca, após a ofendida tê-lo agredido", retratando-se em juízo, ao admitir ter efetuado apenas um empurrão contra a vítima, o que se mostra suficiente para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo que a versão tenha sido alterada em juízo. 4. Quanto ao regime prisional, a reincidência configura fundamento válido e suficiente para justificar a fixação do regime semiaberto, conforme a jurisprudência consolidada no STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.