STJ — 2155590

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5ae779ef513b647c05ebba2a86db7421307cd384760aec3fa83c6c53130ef97

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reduzindo a pena do recorrido para 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, por homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado. 2. O recorrente alega que a pena-base foi fixada aquém do mínimo proposto pela jurisprudência do STJ, sem fundamentação idônea, e que deveria ser reconhecida a continuidade delitiva qualificada prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a fundamentação para a fixação da pena-base e a aplicação da continuidade delitiva. 4. Outra questão é se a continuidade delitiva qualificada deveria ter sido aplicada, em vez da continuidade delitiva simples, conforme decidido pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a fixação da pena-base, observando a discricionariedade do julgador e as peculiaridades do caso concreto, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada na fração mínima de 1/6, pois não se verificaram elementos suficientes para a aplicação do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, que exige reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÃO REDUZIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. ADOÇÃO DA REGRA DO CAPUT DO ART. 71 DO CP. FUNDAMENTO IDÔENO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reduzindo a pena do recorrido para 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, por homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado. 2. O recorrente alega que a pena-base foi fixada aquém do mínimo proposto pela jurisprudência do STJ, sem fundamentação idônea, e que deveria ser reconhecida a continuidade delitiva qualificada prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a fundamentação para a fixação da pena-base e a aplicação da continuidade delitiva. 4. Outra questão é se a continuidade delitiva qualificada deveria ter sido aplicada, em vez da continuidade delitiva simples, conforme decidido pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a fixação da pena-base, observando a discricionariedade do julgador e as peculiaridades do caso concreto, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada na fração mínima de 1/6, pois não se verificaram elementos suficientes para a aplicação do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, que exige reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.