STJ — 2193934

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7049ba483dbf68317462b38997608f18e05a42ee2900c93ff72181f0b15c05cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897793
Número de registro na fonte
202202677657
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que inadmitiu o recurso, o qual visava reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O acórdão recorrido reformou sentença de primeiro grau que havia julgado procedente o pedido em ação civil pública para obrigar o Estado de Pernambuco a adotar formulário de avaliação médica preliminar para exame de corpo de delito de presos encaminhados à audiência de custódia na Subseção Judiciária de Caruaru/PE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A sentença de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que entendeu não haver previsão na Resolução nº 213/2015 do CNJ para a elaboração de laudo de exame de corpo de delito preliminar antes da audiência de custódia, além de destacar a necessidade de considerar a realidade local e a estrutura do Instituto Médico Legal em Caruaru. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a adoção de formulário de avaliação médica preliminar para exame de corpo de delito antes da audiência de custódia, conforme solicitado pelo Ministério Público Federal, à luz da Resolução nº 213/2015 do CNJ e do art. 310 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir4. A Resolução nº 213/2015 do CNJ prevê a possibilidade, mas não a obrigatoriedade, de realização de exame de corpo de delito antes da audiência de custódia, cabendo ao juízo determinar a realização do exame quando necessário.
  2. A imposição de laudo preliminar imediato sem considerar a realidade local e a estrutura do Instituto Médico Legal em Caruaru é açodada, pois distingue o tratamento entre presos da Justiça Federal e Estadual e entre os presos da própria Justiça Federal de outras Subseções, além de não haver alegação de que os exames não são realizados ou de que os laudos não são juntados no prazo.
  3. Em caso de indícios de tortura, o juízo pode adotar diretamente os procedimentos específicos previstos nas resoluções do CNJ, sem necessidade de laudo preliminar imediato. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Resolução nº 213/2015 do CNJ não obriga a realização de exame de corpo de delito antes da audiência de custódia, cabendo ao juízo determinar sua necessidade. 2. A imposição de laudo preliminar imediato deve considerar a realidade local e a estrutura do Instituto Médico Legal, evitando distinções injustificadas entre presos da Justiça Federal e Estadual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310; Resolução CNJ nº 213/2015.Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante citada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que inadmitiu o recurso, o qual visava reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O acórdão recorrido reformou sentença de primeiro grau que havia julgado procedente o pedido em ação civil pública para obrigar o Estado de Pernambuco a adotar formulário de avaliação médica preliminar para exame de corpo de delito de presos encaminhados à audiência de custódia na Subseção Judiciária de Caruaru/PE. 2. A sentença de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que entendeu não haver previsão na Resolução nº 213/2015 do CNJ para a elaboração de laudo de exame de corpo de delito preliminar antes da audiência de custódia, além de destacar a necessidade de considerar a realidade local e a estrutura do Instituto Médico Legal em Caruaru. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a adoção de formulário de avaliação médica preliminar para exame de corpo de delito antes da audiência de custódia, conforme solicitado pelo Ministério Público Federal, à luz da Resolução nº 213/2015 do CNJ e do art. 310 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir4. A Resolução nº 213/2015 do CNJ prevê a possibilidade, mas não a obrigatoriedade, de realização de exame de corpo de delito antes da audiência de custódia, cabendo ao juízo determinar a realização do exame quando necessário. 5. A imposição de laudo preliminar imediato sem considerar a realidade local e a estrutura do Instituto Médico Legal em Caruaru é açodada, pois distingue o tratamento entre presos da Justiça Federal e Estadual e entre os presos da própria Justiça Federal de outras Subseções, além de não haver alegação de que os exames não são realizados ou de que os laudos não são juntados no prazo. 6. Em caso de indícios de tortura, o juízo pode adotar diretamente os procedimentos específicos previstos nas resoluções do CNJ, sem necessidade de laudo preliminar imediato. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Resolução nº 213/2015 do CNJ não obriga a realização de exame de corpo de delito antes da audiência de custódia, cabendo ao juízo determinar sua necessidade. 2. A imposição de laudo preliminar imediato deve considerar a realidade local e a estrutura do Instituto Médico Legal, evitando distinções injustificadas entre presos da Justiça Federal e Estadual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310; Resolução CNJ nº 213/2015.Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.