Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão2. Estão em discussão: a alegação de inépcia
da denúncia após a sentença condenatória; o cerceamento de defesa
pelo indeferimento de produção de prova pericial; a inidoneidade da
fundamentação que elevou a pena-base em decorrência da consequência
do crime; o reconhecimento da confissão espontânea.
III. Razões de decidir3. A superveniência da sentença condenatória
torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme
jurisprudência consolidada.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O magistrado pode indeferir provas consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma
fundamentada, não configurando cerceamento de defesa.
- O elevado valor do tributo suprimido é fundamento apto a embasar
o aumento da pena- base.
- Não se aplica a atenuante genérica da confissão espontânea quando
o réu não confessa o delito, nem sequer parcialmente.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência da sentença condenatória
prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. O magistrado
pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias,
desde que fundamente a decisão, sem configurar cerceamento de
defesa. 3. O elevado valor do tributo justifica a elevação da
pena-base em decorrência da consequência do crime. 4. Não se aplica
a atenuante genérica da confissão espontânea quando o réu não
confessa o delito, nem sequer parcialmente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, §1º; CP, art. 65,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ,
AgRg no AREsp 455.203/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 1469786/SP,
Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
04/05/2021, D Je 12/05/2021, AgRg no AR Esp n. 1.793.730/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, D
Je de 23/4/2024, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.829.121/RS, relator
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão2. Estão em discussão: a alegação de inépcia
da denúncia após a sentença condenatória; o cerceamento de defesa
pelo indeferimento de produção de prova pericial; a inidoneidade da
fundamentação que elevou a pena-base em decorrência da consequência
do crime; o reconhecimento da confissão espontânea.
III. Razões de decidir3. A superveniência da sentença condenatória
torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme
jurisprudência consolidada.
4. O magistrado pode indeferir provas consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma
fundamentada, não configurando cerceamento de defesa.
5. O elevado valor do tributo suprimido é fundamento apto a embasar
o aumento da pena- base.
6. Não se aplica a atenuante genérica da confissão espontânea quando
o réu não confessa o delito, nem sequer parcialmente.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência da sentença condenatória
prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. O magistrado
pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias,
desde que fundamente a decisão, sem configurar cerceamento de
defesa. 3. O elevado valor do tributo justifica a elevação da
pena-base em decorrência da consequência do crime. 4. Não se aplica
a atenuante genérica da confissão espontânea quando o réu não
confessa o delito, nem sequer parcialmente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, §1º; CP, art. 65,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ,
AgRg no AREsp 455.203/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 1469786/SP,
Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
04/05/2021, D Je 12/05/2021, AgRg no AR Esp n. 1.793.730/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, D
Je de 23/4/2024, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.829.121/RS, relator
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2438048 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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