STJ — 2438048

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d5df6f3c1094d65605e1ee15660bfdf638a8352a7f633997e7855577416671c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897797
Número de registro na fonte
202303020832
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2438048 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6d5df6f3c1094d65605e1ee15660bfdf638a8352a7f633997e7855577416671c. SHA-256 do comentário: bd36c186d5249ccab2ee28d8e5b42b476a6b2f93b24916a87d8118421e9d64b0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1194 do STJ: Atenuante genérica da confissão espontânea

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1194, o STJ fixou a seguinte tese: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1194 do STJ: Atenuante genérica da confissão espontânea · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: atenuante, confissao, espontanea, generica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9132cbb1d0b437d8bacb9ee180ac6dc2dee21a4d969b4a2b69c317967009aa50
  • Registro documental: 6d5df6f3c1094d65605e1ee15660bfdf638a8352a7f633997e7855577416671c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão2. Estão em discussão: a alegação de inépcia da denúncia após a sentença condenatória; o cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; a inidoneidade da fundamentação que elevou a pena-base em decorrência da consequência do crime; o reconhecimento da confissão espontânea. III. Razões de decidir3. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O magistrado pode indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, não configurando cerceamento de defesa.
  2. O elevado valor do tributo suprimido é fundamento apto a embasar o aumento da pena- base.
  3. Não se aplica a atenuante genérica da confissão espontânea quando o réu não confessa o delito, nem sequer parcialmente. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência da sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. O magistrado pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que fundamente a decisão, sem configurar cerceamento de defesa. 3. O elevado valor do tributo justifica a elevação da pena-base em decorrência da consequência do crime. 4. Não se aplica a atenuante genérica da confissão espontânea quando o réu não confessa o delito, nem sequer parcialmente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, §1º; CP, art. 65, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 455.203/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 1469786/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/05/2021, D Je 12/05/2021, AgRg no AR Esp n. 1.793.730/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, D Je de 23/4/2024, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.829.121/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão2. Estão em discussão: a alegação de inépcia da denúncia após a sentença condenatória; o cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; a inidoneidade da fundamentação que elevou a pena-base em decorrência da consequência do crime; o reconhecimento da confissão espontânea. III. Razões de decidir3. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada. 4. O magistrado pode indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, não configurando cerceamento de defesa. 5. O elevado valor do tributo suprimido é fundamento apto a embasar o aumento da pena- base. 6. Não se aplica a atenuante genérica da confissão espontânea quando o réu não confessa o delito, nem sequer parcialmente. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência da sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. O magistrado pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que fundamente a decisão, sem configurar cerceamento de defesa. 3. O elevado valor do tributo justifica a elevação da pena-base em decorrência da consequência do crime. 4. Não se aplica a atenuante genérica da confissão espontânea quando o réu não confessa o delito, nem sequer parcialmente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, §1º; CP, art. 65, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 455.203/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 1469786/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/05/2021, D Je 12/05/2021, AgRg no AR Esp n. 1.793.730/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, D Je de 23/4/2024, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.829.121/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.