STJ — 2172785

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf62449089a04f514a93a5da235458d603e28e4e17ee048b7d09d17bec1d7463

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897801
Número de registro na fonte
202403599112
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, afastando a extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da persecução penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravado apresentou queixa-crime dentro do prazo decadencial, mas não foi intimado para regularizar o vício formal quanto ao recolhimento das custas judiciais. Após a sentença de extinção de punibilidade, efetuou o recolhimento das custas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento extemporâneo das custas enseja a extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, especialmente na ausência de intimação do recorrente para o saneamento do vício. III. Razões de decidir4. O atraso no recolhimento das custas apenas obsta a prática de atos ou diligências, sem qualquer reflexo na decadência da ação penal, conforme entendimento desta Corte.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento, não havendo falar em inépcia da queixa-crime.
  3. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial está alinhada com o entendimento de que o não recolhimento das custas não extingue a punibilidade, devendo ser oportunizado ao interessado regularizar o vício. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O atraso no recolhimento das custas não enseja a decadência da ação penal, apenas obsta a prática de atos ou diligências. 2. É possível a posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento das custas, não havendo falar em inépcia da queixa-crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 38; CPP, art. 806; CP, art. 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 131.078/PI, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, julgado em 14/08/2012; STJ, HC 33.047/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 08/06/2004.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, afastando a extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da persecução penal. 2. O agravado apresentou queixa-crime dentro do prazo decadencial, mas não foi intimado para regularizar o vício formal quanto ao recolhimento das custas judiciais. Após a sentença de extinção de punibilidade, efetuou o recolhimento das custas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento extemporâneo das custas enseja a extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, especialmente na ausência de intimação do recorrente para o saneamento do vício. III. Razões de decidir4. O atraso no recolhimento das custas apenas obsta a prática de atos ou diligências, sem qualquer reflexo na decadência da ação penal, conforme entendimento desta Corte. 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento, não havendo falar em inépcia da queixa-crime. 6. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial está alinhada com o entendimento de que o não recolhimento das custas não extingue a punibilidade, devendo ser oportunizado ao interessado regularizar o vício. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O atraso no recolhimento das custas não enseja a decadência da ação penal, apenas obsta a prática de atos ou diligências. 2. É possível a posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento das custas, não havendo falar em inépcia da queixa-crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 38; CPP, art. 806; CP, art. 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 131.078/PI, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, julgado em 14/08/2012; STJ, HC 33.047/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 08/06/2004.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.