STJ — 2171417

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 998327f7e69fa980c50137cbde385519cc82fd6a30fa18ee1b133fef61453802

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897802
Número de registro na fonte
202403552759
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2171417 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 998327f7e69fa980c50137cbde385519cc82fd6a30fa18ee1b133fef61453802. SHA-256 do comentário: 0aa7c3dc2f4176a0d635a12fbdd10828b4d2ba95b7dcd58d477db290b64d4e1f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial para excluir a condenação pelos danos materiais, sob o argumento de que não houve indicação do valor na denúncia, inviabilizando a manutenção da condenação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige a indicação do valor na denúncia e a realização de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração penal requer pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, não houve indicação do valor na denúncia, o que inviabiliza a manutenção da condenação pelos danos materiais, pois não foram cumpridos os requisitos necessários para a fixação do valor mínimo de reparação. IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige a indicação do valor na denúncia e a realização de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPP, art. 41; CR/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.115.933/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.055.377/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial para excluir a condenação pelos danos materiais, sob o argumento de que não houve indicação do valor na denúncia, inviabilizando a manutenção da condenação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige a indicação do valor na denúncia e a realização de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração penal requer pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa. 4. No caso, não houve indicação do valor na denúncia, o que inviabiliza a manutenção da condenação pelos danos materiais, pois não foram cumpridos os requisitos necessários para a fixação do valor mínimo de reparação. IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige a indicação do valor na denúncia e a realização de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPP, art. 41; CR/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.115.933/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.055.377/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.