STJ — 2131213

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 953f425ece1ba8fccb39032cae19bc79e2557a5b5c7f3cadb2cd4a60f82d3ff7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897803
Número de registro na fonte
202400936390
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. PROVA LÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava a ilicitude de prova obtida mediante abertura de correspondência. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a abertura de correspondência postal, sem autorização judicial, constitui prova ilícita, considerando a existência de indícios de prática de atividade ilícita.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. III. Razões de decidir4. A Corte de origem reconheceu que a abertura das correspondências se enquadrou na exceção prevista no art. 10 da Lei nº 6.538/78, que permite a abertura de cartas com indícios de conter objetos ou substâncias de expedição, uso ou entrega proibidos.
  2. A transmissão de informação entre Correios e polícia sobre a descoberta de material ilícito legitima a atuação investigativa e a abertura das correspondências, que estavam abandonadas e destinadas ao descarte.
  3. A análise do acervo probatório dos autos, que fundamentou a decisão da Corte de origem, não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A abertura de correspondência postal sem autorização judicial é lícita quando há indícios de prática de atividade ilícita, conforme art. 10 da Lei nº 6.538/78. 2. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.538/78, art. 10Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.116.949/PR, Tema 1.041/STF.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. PROVA LÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava a ilicitude de prova obtida mediante abertura de correspondência. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a abertura de correspondência postal, sem autorização judicial, constitui prova ilícita, considerando a existência de indícios de prática de atividade ilícita. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. III. Razões de decidir4. A Corte de origem reconheceu que a abertura das correspondências se enquadrou na exceção prevista no art. 10 da Lei nº 6.538/78, que permite a abertura de cartas com indícios de conter objetos ou substâncias de expedição, uso ou entrega proibidos. 5. A transmissão de informação entre Correios e polícia sobre a descoberta de material ilícito legitima a atuação investigativa e a abertura das correspondências, que estavam abandonadas e destinadas ao descarte. 6. A análise do acervo probatório dos autos, que fundamentou a decisão da Corte de origem, não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A abertura de correspondência postal sem autorização judicial é lícita quando há indícios de prática de atividade ilícita, conforme art. 10 da Lei nº 6.538/78. 2. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.538/78, art. 10Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.116.949/PR, Tema 1.041/STF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.